Decreto nº 28722 DE 13/11/2025
Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 13 nov 2025
Regulamenta a Lei Nº 10194/2017, que dispõe sobre mecanismos de controle e regulamentação da circulação, embarque, desembarque e estacionamento de veículo de turismo no Município de Florianópolis, regulamenta o selo de identificação de veículo de turismo (SIVETUR).
O Prefeito Municipal de Florianópolis, usando da competência e atribuições, que lhe são conferidas pelo art. 74, da Lei Orgânica do Município,
Decreta:
Art. 1º Regulamenta a Lei nº 10.194, de 2017, que dispõe sobre mecanismos de controle e regulamentação da circulação, embarque, desembarque e estacionamento de veículos de turismo no município de Florianópolis e, adicionalmente, regulamenta o art. 363-A, do Código Tributário Municipal, que institui o Selo de Identificação de Veículo de Turismo (SIVETUR).
Art. 2º Todo veículo de turismo deverá ser identificado com o SIVETUR, expedido pela Prefeitura Municipal de Florianópolis, mediante cadastramento a ser realizado antes da entrada na cidade, via sítio eletrônico: http://seloturismo.pmf.sc.gov.br
Art. 3º A Prefeitura Municipal de Florianópolis divulgará em seu sítio eletrônico e redes sociais os locais adequados para:
I - realização do esvaziamento de carga de esgoto a que se refere o art. 5-A da Lei nº 10.194, de 2017; e
II - as formas e os locais de estacionamento a que se refere o § 3º do art. 5-A da Lei nº 10.194, de 2017.
Art. 4º Ficam definidos os seguintes valores referentes à Taxa de Identificação de Veículo de Turismo (SIVETUR), instituída no art. 363-A do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 007, de 1997, com redação acrescida pela Lei Complementar nº 769, de 2024):
I - Ônibus:
a) R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais) por visita;
b) R$ 105,00 (cento e cinco reais) por pernoite;
II - Micro-ônibus:
a) R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) por visita;
b) R$ 75,00 (setenta e cinco reais) por pernoite;
III - Vans:
a) R$ 105,00 (cento e cinco reais) por visita;
b) R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por pernoite.
§ 1º Os valores serão reajustados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
§ 2º Para fins de aplicação deste artigo, serão considerados:
I - "visitante": aqueles que não dormem na cidade;
II - "pernoite" aqueles que dormem na cidade;
III - ônibus, micro-ônibus e vans: serão classificados de acordo com o Anexo I , da Lei nº 9.503 , de 1997, que institui o Código Brasileiro de Trânsito.
§ 3º O prazo máximo de permanência do veículo no município, para fins de emissão do SIVETUR na modalidade "pernoite", será de até 7 (sete) dias corridos, podendo ser renovado sem limite mínimo de novas emissões.
§ 4º A empresa responsável pelo cadastramento e pela afixação dos selos deverá informar, previamente, a quantidade de selos a serem utilizados no período, conforme a duração da permanência do veículo no município.
§ 5º O pagamento e a emissão do SIVETUR deverão ser realizados antes da entrada do veículo no território municipal.
Art. 5º O descumprimento das disposições relativas à utilização e circulação de veículos de turismo no município de Florianópolis sujeitará o infrator às seguintes penalidades, conforme a natureza do fato e sua tipificação no ordenamento jurídico:
I - pela Ausência do Selo de Identificação de Veículo de Turismo (SIVETUR) em circulação no território municipal, infração leve, o infrator será sujeito à sanção administrativa no valor de duas vezes o selo correspondente, conforme previsão do art. 6º da Lei nº 10.194, de 2017, sem prejuízo da medida administrativa de regularização imediata prevista no art. 6º deste Decreto;
II - pelo Estacionamento em locais não autorizados ou em desacordo com as regras de circulação estabelecidas pelo SIVETUR, infração média, o infrator será sujeito à multa prevista na Lei Federal nº 9.503, de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e demais legislações correlatas;
III - pelo Despejo de dejetos em locais não autorizados pela municipalidade, infração grave, o infrator será sujeito à penalidade e multa previstas na Lei Complementar nº 239, de 2006 (Código de Vigilância em Saúde), a qual tipifica o ato como infração sanitária.
§ 1º O não pagamento das multas impede nova emissão do SIVETUR até a quitação integral dos débitos pelo infrator.
§ 2º No ato da autuação e cobrança das infrações previstas nos incisos II e III, deverá ser observada rigorosamente a legislação primária que tipifica a conduta e comina a sanção, garantindo a correta vinculação orçamentária da receita de multa.
§ 3º As multas decorrentes de infrações de trânsito (inciso II deste artigo) serão destinadas ao Fundo Municipal de Trânsito (FUMTRAN), nos termos do art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro .
§ 4º As multas de natureza sanitária (inciso III deste artigo) observarão a vinculação prevista na Lei Complementar nº 239, de 2006 e respectivas normas de saúde pública.
Art. 6º O veículo de turismo que for flagrado em circulação no território do município de Florianópolis sem o Selo de Identificação de Veículo de Turismo - SIVETUR, deverá proceder, no ato da fiscalização, ao devido cadastramento eletrônico por meio do sítio oficial, efetuando o pagamento correspondente ao tipo de veículo utilizado.
§ 1º Em caso de recusa de regularização por parte do condutor ou do responsável ou não sendo possível encontrá-los no local, o veículo será autuado pelos agentes Fiscais de Transporte ou agentes da Guarda Municipal.
§ 2º Constatada a recusa do condutor ou do responsável em realizar a regularização exigida, esgotadas as alternativas, o veículo será removido e colhido ao local designado pela Administração Pública, permanecendo sob custódia até a efetiva regularização.
§ 3º A autuação do veículo não afasta a obrigatoriedade de sua regularização, devendo o responsável adotar as providências cabíveis para adequação às normas vigentes.
§ 4º Após a devida comprovação do cadastramento e do respectivo pagamento, os agentes fiscais procederão à entrega do selo de identificação, em caráter provisório, ao condutor ou responsável pelo veículo.
§ 5º O selo provisório conterá a identificação da Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública, devendo dispor de campos destinados ao registro da data de entrega, data de validade, placa do veículo e assinatura do agente fiscal responsável.
§ 6º O selo provisório terá validade de até 72 (setenta e duas) horas, período em que o condutor deverá providenciar a fixação do selo definitivo, após a compensação do pagamento no sistema eletrônico.
Art. 7º A fiscalização caberá à Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública, através da Fiscalização de Transporte e Guarda Municipal.
Art. 8º O infrator poderá apresentar defesa administrativa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da autuação, observando-se:
I - para infrações de trânsito (inciso II do art. 5º deste Decreto): competência da Junta Administrativa de Recursos e Infrações de Transporte (JARIT), conforme a Lei Complementar nº 606, de 2017;
II - para infrações sanitárias (inciso III do art. 5º deste Decreto): competência do órgão competente em saúde pública municipal;
III - para infrações relativas à ausência de selo (inciso I do art. 5º deste Decreto): competência da Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública.
Parágrafo único. A apresentação da defesa suspende a exigibilidade das penalidades até a decisão definitiva no processo administrativo, assegurando ao autuado o contraditório e a ampla defesa, conforme previsto no inciso LV do art. 5º, da Constituição Federal. Decorrido o prazo sem manifestação, o auto de infração será considerado definitivo, autorizando a adoção das medidas administrativas cabíveis pela autoridade competente.
Art. 9º O tratamento, a conservação, o armazenamento e eventual compartilhamento de dados pessoais no âmbito deste município serão realizados em conformidade com os preceitos da Lei nº 13.709, de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD) e demais normas aplicáveis, observando-se, no mínimo:
I - a finalidade pública específica e previamente informada;
II - os princípios da adequação, necessidade, transparência, e da limitação da conservação dos dados;
III - a disponibilização clara, em sítio eletrônico oficial ou meio equivalente, das hipóteses legais que autorizam o tratamento, das finalidades e das práticas de compartilhamento de dados pessoais;
IV - a adoção de medidas técnicas e administrativas de segurança para proteger os dados contra acesso não autorizado, divulgação, alteração ou destruição acidental ou ilícita;
V - a definição e publicação dos prazos mínimos de retenção, bem como os critérios para eliminação ou anonimização dos dados ao término da finalidade;
VI - a indicação de encarregado (Data Protection Officer) quando exigido pela LGPD ou por ato normativo interno.
Parágrafo único. O armazenamento de dados pessoais sensíveis somente será admitido se houver fundamento legal específico ou expressa previsão para fins de interesse público relevante, devendo, em qualquer caso, ser priorizada a anonimização ou pseudonimização, sempre que compatível com a finalidade.
Art. 10. O canal para denúncias de possíveis irregularidades será a Ouvidoria Geral da Prefeitura Municipal de Florianópolis, por meio de seus canais oficiais.
Art. 11. Fica revogado o Decreto nº 26.787, de 2024.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, aos 13 de novembro de 2025.
TOPAZIO SILVEIRA NETO
PREFEITO MUNICIPAL
THIAGO SILVA DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL