Decreto nº 2.871 de 08/06/1998

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 09 jun 1998

Dispõe sobre o arbitramento de valor ou preço de mercadorias, bens e serviços, para composição da base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas hipóteses, critérios e formalidades que especifica e dá outras providências.

O Governador do Estado do Pará, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 135 inciso V da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no art. 48 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Considerando a necessidade de regulamentar o arbitramento previsto no art. 32 da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989.

DECRETA:

Art. 1º A base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS poderá ser fixada mediante arbitramento, nas hipóteses e segundo os critérios e formalidades previstos neste Decreto.

Art. 2º Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens e serviços, a autoridade lançadora, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

§ 1º O valor das operações e prestações poderá, ainda, ser arbitrado, pela autoridade fiscal, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando o contribuinte incorrer na prática de sonegação do imposto e não for possível apurar o montante real da base de cálculo, nos seguintes casos:

I - falta de apresentação, ao fisco, dos livros fiscais ou da contabilidade geral, ou sua apresentação sem que estejam devidamente escriturados, bem como dos documentos necessários à comprovação de registro ou lançamento em livro fiscal ou contábil, inclusive sob alegação de perda, extravio, desaparecimento ou sinistro dos mesmos;

II - omissão de lançamentos nos livros fiscais ou na escrita geral do estabelecimento;

III - lançamento ou registro fictício ou inexato, na escrita contábil ou fiscal;

IV - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias ou serviços;

V - falta de emissão de documento fiscal a que esteja obrigado o contribuinte, ou emissão em desconformidade com a operação realizada;

VI - transporte de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais ou acompanhado de documentação inidônea;

VII - utilização irregular de sistema eletrônico de processamento de dados, processo mecanizado, máquina registradora, equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF ou terminal ponto de venda - PDV, inclusive na condição de emissor autônomo, de que resulte redução ou omissão do imposto devido, inclusive no caso de falta de apresentação do equipamento;

VIII - utilização de regime especial em desobediência às normas que o regem;

IX - funcionar o estabelecimento sem a devida inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

X - qualquer outro caso em que se comprove a sonegação do imposto, e o fisco não possa conhecer o montante sonegado.

§ 2º As ações e omissões descritas nos incisos II, III, IV e VII só autorizam o arbitramento quando a escrituração do contribuinte se tornar insuficiente para determinar o valor das entradas, das saídas e dos estoques das mercadorias, ou o valor dos serviços prestados, conforme o caso.

§ 3º Quando for possível identificar as operações efetivamente realizadas far-se-á a apuração do ICMS, no período considerado, e do montante devido do imposto será deduzido os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição.

§ 4º Na hipótese do inciso IX, deste artigo, realizado o arbitramento, será providenciada a inscrição de ofício do contribuinte.

§ 5º O arbitramento não exclui a incidência de acréscimos moratórios e atualização monetária, nem de penalidades pelas infrações de natureza formal que lhe sirvam de pressuposto pelo débito do imposto que venha a ser apurado.

Art. 3º O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos geradores ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados no artigo anterior.

Art. 4º O arbitramento da base de cálculo do ICMS será de acordo com os métodos a seguir:

I - ao valor do estoque final de mercadorias do período anterior, atualizado monetariamente, serão adicionados os valores, também atualizados, das entradas efetuadas durante o período considerado, inclusive as parcelas do IPI, fretes, carretos e demais despesas que hajam onerado os custos, deduzindo-se do montante o valor do estoque final do período, pelo seu valor nominal, obtendo-se assim o custo das mercadorias vendidas, ao qual será acrescido do percentual, a título de margem de valor adicionado, na legislação pertinente.

II - conhecendo-se o valor das despesas gerais do estabelecimento, durante o período, admite-se a aplicação da margem de agregação prevista em legislação especifica, já atualizado monetariamente até o último mês do período:

III - no caso de uso irregular de máquina registradora, de terminal ponto de venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF:

a) havendo ou não autorização de uso, tendo sido zerado ou reduzido o seu valor acumulado, estando o equipamento funcionando com teclas, funções ou programas que deveriam estar desativados, constatando-se violação do lacre de segurança, ou qualquer outra hipótese de uso irregular, inclusive na falta de apresentação ao fisco, ou de apresentação do equipamento danificado, impossibilitando a apuração do valor nele acumulado, aplicar-se-ão, no que couberem, as regras de arbitramento previstas nos incisos I e II;

b) no caso de equipamento não autorizado pelo fisco, não se podendo precisar o período em que houve utilização irregular, por falta de registros ou documentos confiáveis, os valores acumulados no equipamento consideram-se relativos a operações ou prestações ocorridas no período da execução da ação fiscal e realizadas pelo respectivo estabelecimento, ficando a critério do fisco optar pela exigência do imposto não recolhido com base nos valores acumulados no equipamento ou com base em qualquer dos métodos de que cuidam os incisos I e II;

IV - em se tratando de estabelecimento industrial, tomar-se-ão por base:

a) o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo das matérias-primas, materiais secundários, produtos intermediários, acondicionamento, mão-de-obra e outros gastos de fabricação, cujos valores serão atualizados monetariamente até o último mês do período, agregando-se ao montante 20%, a título de margem de valor adicionado;

b) o preço FOB de estabelecimento industrial a vista, adotando-se como referência a operação mais recente; ou

c) qualquer um dos métodos previstos nos demais incisos deste parágrafo que possa adequar-se à situação real.

V - na fiscalização do trânsito:

a) para fins de cobrança do imposto por antecipação, relativamente ao valor adicionado, nas hipóteses previstas neste Decreto, estando as mercadorias acompanhadas de documentação fiscal, depois de adicionadas ao custo real as parcelas do IPI, fretes, carretos e outras despesas que hajam onerado o custo, será acrescentado, a título de margem de valor adicionado, o percentual correspondente, de acordo com o inciso I;

b) no caso de ausência ou inidoneidade do documento fiscal, será adotado o preço médio de mercadorias, apurado no mercado atacadista ou varejista do Estado do Pará, acrescido do percentual da margem de valor adicionado correspondente, de acordo com o inciso I;

c) no tocante ao imposto relativo à prestação do serviço de transporte, no caso de ausência ou inidoneidade do documento, adotar-se-á:

1 - a tarifa de frete corrente na praça, tratando-se de transportadora inscrita neste Estado; ou

2 - o valor corrente das prestações de serviço, elaborado pelo setor competente da Secretária de Estado da Fazenda, no caso de transportador autônomo ou de veículo de transportadora não inscrita.

§ 1º A atualização monetária, para efeitos de arbitramento, será feita dividindo-se cada parcela a atualizar pelo valor do indexador que tenha sido ou que venha a ser instituído para o cálculo da correção monetária no respectivo mês, cujo quociente será multiplicado pelo valor do indexador correspondente, em vigor no último mês do período considerado, fazendo-se as devidas conversões na hipótese de mudança de indexador.

§ 2º Do valor do imposto apurado através de arbitramento, serão deduzidos o saldo do crédito fiscal do período anterior, os créditos destacados em documentos fiscais relativos ao período, bem como o valor do imposto pago correspondente às operações e prestações, cujos valores serão atualizados monetariamente na forma deste artigo, quando cabível.

§ 3º Sempre que for impossível determinar com precisão a data da ocorrência do fato gerador, este considerar-se-á ocorrido no último dia do período fiscalizado.

§ 4º Na apuração da base de cálculo por meio de arbitramento, para efeitos de aplicação do percentual da margem de valor adicionado e da alíquota, levar-se-á em conta, sempre que possível, a natureza das operações ou prestações e a espécie das mercadorias ou serviços, admitindo-se, contudo, quando for impossível a discriminação, o critério da proporcionalidade e, em último caso, o da preponderância.

§ 5º O arbitramento deverá limitar-se às operações, prestações ou períodos em que tiver ocorrido o fato que o motivou.

§ 6º O arbitramento poderá basear-se em documentos de informações econômico-fiscais do mesmo exercício ou de exercício anterior, bem como em outros dados apurados dos quais disponha a fiscalização estadual.

§ 7º Como embasamento para justificar a necessidade de aplicação do arbitramento, a fiscalização estadual poderá efetuar levantamento fiscal utilizando quaisquer meios indiciários, ou aplicando índices técnicos de produção, coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido e de preços unitários relativos a cada atividade, observada a localização e a categoria do estabelecimento.

Art. 5º Fica instituído no Estado do Pará o Boletim Informativo de Preços Mínimos de Mercado para subsidiar a aplicação do disposto nas alíneas b e c do inciso V do art. 4º deste Decreto.

Parágrafo único. O Boletim Informativo de Preços Mínimos de Mercado será editado por ato do Secretário de Estado da Fazenda e publicado, na íntegra, sempre que possível, mesmo quando houver sido objeto de alteração parcial.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial do Estado.

Palácio do Governo, 8 de junho de 1998.

Almir Gabriel

Governador do Estado

Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa

Secretária de Estado da Fazenda, em exercício