Decreto nº 2.870 de 08/06/1998

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 09 jun 1998

Dispõe sobre redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e regime de substituição tributária, nas operações com veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS 37/92, de 03 de abril de 1992, 132/92, de 25 de setembro de 1992 e 52/93, de 30 de abril de 1993.

O Governador do Estado do Pará, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 135, inciso V da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no Convênio do ICMS 23/98, de 20 de março de 1998, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ que prorroga a vigência do Convênio ICMS 129/97, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS e regime de substituição tributária, nas operações com veículos automotores, de que tratam os Convênios ICMS 37/92, de 03 de abril de 1992, 132/92, de 25 de setembro de 1992 e 52/93, 30 de abril de 1993.

DECRETA:

Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS 37/92, de 03 de abril de 1992, 132/92, de 25 de setembro de 1992 e 52/93, de 30 de abril de 1993, de forma que a aplicação resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento).

§ 1º Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, nas operações destinadas ao Estado do Pará, com os produtos de que trata este Decreto, fica reduzida a base de cálculo de forma que a carga tributária total resulte em 12%(doze por cento).

§ 2º A redução da base de cálculo do ICMS prevista no Convênio ICMS 129/97, somente se aplica aos veículos automotores classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100, 8706.00.0200.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1998 até 30 de abril de 1999.

Palácio do Governo, 8 de junho de 1998.

Almir Gabriel

Governador do Estado

Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa

Secretária de Estado da Fazenda, em exercício