Decreto nº 28690 DE 28/07/2017

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 31 jul 2017

Dispõe sobre a destinação dos recursos remanescentes de que trata o parágrafo único do artigo 102 do Ato das Disposições constitucionais Transitórias - ADCT, introduzido pela emenda Constitucional nº 94/2016.

O Prefeito do Município do Salvador, no uso de suas atribuições, com fundamento no inciso V do artigo 52 da Lei Orgânica do Município, e

Considerando que a Emenda Constitucional nº 94 , de 15 de dezembro de 2016, ao incluir os artigos 101 a 105 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT , instituiu novo sistema de pagamento de precatórios;

Considerando que o artigo 102 do ADCT determinou que pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal , sobre todos os demais créditos de todos os anos.

Considerando que o parágrafo único do artigo 102 do ADCT facultou, por ato do respectivo Poder Executivo, a destinação dos recursos remanescentes ao pagamento de acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado;

Decreta:

Art. 1º Dos recursos para pagamento de precatórios depositados nos termos do artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT , 50% (cinquenta por cento) serão destinados para quitação de acordos firmados diretamente com os credores, perante os Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, conforme previsto no parágrafo único do artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

Parágrafo único. Havendo interesse público e preservada a impessoalidade, o Município de Salvador poderá reduzir, episódica e excepcionalmente, o percentual previsto no caput deste artigo, redirecionando-o para pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação (artigo 102, caput, do ADCT).

Art. 2º O percentual de deságio proposto pelo Município de Salvador será fixo e único, equivalente a 40% (quarenta por cento) do crédito atualizado na data da celebração do acordo, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 102 do ADCT.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente o Decreto Municipal nº 24.173 de 22 de agosto de 2013.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 28 de julho de 2017.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

Chefe do Gabinete do Prefeito

PAULO GANEM SOUTO

Secretário Municipal da Fazenda