Decreto nº 28685 - E DE 03/04/2020

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 03 abr 2020

Adota medidas para minimizar os impactos econômicos para os contribuintes do Estado de Roraima, causados pela epidemia provocada pelo COVID-19 (Coronavírus), e dá outras providências.

Nota: Fica prorrogada, pelo prazo de 120 dias, a vigência do Decreto nº 28.685-E, de 3 de abril de 2020, que adota medidas para minimizar os impactos econômicos para os contribuintes do Estado de Roraima, causados pela epidemia provocada pela COVID-19 (Coronavírus), redação dada pelo Decreto Nº 29197-E DE 20/08/2020.

O Governador do Estado de Roraima, no exercício da competência que lhe confere o artigo 62, inciso III, da Constituição Estadual;

Considerando que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março do corrente ano, o estado de pandemia do coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto Legislativo nº 88/2020, publicado no Diário do Senado Federal do dia 19 de março de 2020, em que o Congresso Nacional reconhece o estado de calamidade pública na esfera Federal;

Considerando o Decreto nº 28.635-E, de 22 de março de 2020, por meio do qual o Governo do Estado de Roraima, dentre outras providências, declarou estado de calamidade pública em todo o território estadual para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (Coronavírus);

Considerando os impactos financeiros que as medidas adotadas para o combate à epidemia causada pelo COVID-19 (Coronavírus) estão acarretando aos contribuintes do Estado de Roraima.

Decreta:

Art. 1º Ficam suspensas, no âmbito da Dívida Ativa, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação deste Decreto, as seguintes medidas de cobrança administrativa:

I - novas inscrições em Dívida Ativa, exceto nas hipóteses de iminente ocorrência de prescrição ou de solicitação espontânea do contribuinte, para fins de viabilizar o pagamento ou parcelamento do(s) débito(s);

II - apresentação a protesto de certidões de Dívida Ativa;

III - o retorno à Dívida Ativa de débitos parcelados administrados pela Procuradoria-Geral do Estado de Roraima, por inadimplência de parcelas.

Art. 2º O atendimento a contribuintes no âmbito da Dívida Ativa deve ser mantido e realizado, preferencialmente, por telefone, endereço eletrônico (e-mail) ou via WhatsApp, a serem divulgados na página da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima PGE/RR.

Parágrafo único. A sistemática de atendimento de que trata este artigo vigorará enquanto perdurar a emergência sanitária, sem prejuízo de posterior reavaliação.

Art. 3º Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão dirimidos e definidos pelo Procurador-Geral do Estado de Roraima.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 3 de abril de 2020.

(assinatura eletrônica)

ANTÔNIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima