Decreto nº 28.673 de 28/06/2001
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 jun 2001
Dispõe sobre a utilização e transferência de saldo credor acumulado do ICMS, pelos contribuintes industriais nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO que a produção de café vem apresentando declínio considerável nos últimos anos;
CONSIDERANDO que é dever do Estado propiciar de forma positiva o desenvolvimento da economia fluminense visando incentivar a geração de novos empregos; e
CONSIDERANDO a existência do projeto de modernização da cadeia agroindustrial do café, com o objetivo de aportar recursos para desenvolver o referido segmento em nosso Estado,
D E C R E T A :
Art. 1º Os saldos credores acumulados do ICMS decorrentes das saídas de café torrado ou moído, escriturados até 30 de junho de 2001, por estabelecimento industrial localizado neste Estado, poderão ser transferidos pelo detentor para qualquer estabelecimento seu ou para outro contribuinte estabelecido no território fluminense, observado o disposto nos artigos 2º e 4º.
§ 1º Os saldos credores acumulados a que se refere este artigo são os originários de entradas de matéria-prima, material secundário e embalagem no estabelecimento industrial, bem como o decorrente da aquisição de energia elétrica e combustíveis utilizados no processo produtivo e de prestação de serviço de transporte, regularmente escriturados.
§ 2º O crédito transferido somente poderá ser utilizado pelo adquirente para compensação de crédito tributário relativo ao ICMS e seus acréscimos legais, inscritos ou não em dívida ativa, ou espontaneamente denunciado.
Art. 2º O destinatário do crédito transferido nos termos do artigo anterior deve recolher à conta de equivalência do Programa Moeda Verde, mantida junto ao Banco do Brasil, para apoio à atividade produtiva do Estado do Rio de Janeiro, 15% (quinze por cento) do valor do crédito transferido.
Parágrafo único - O contribuinte que transferir o crédito deve exigir do adquirente a comprovação do recolhimento do percentual a que se refere o caput, arquivando-a pelo prazo decadencial.
Art. 3º Observado o disposto no artigo seguinte, saldos credores acumulados relativos às operações referidas no artigo 1º, apurados a partir de 1º de julho de 2001, podem ser utilizados, pelo próprio ou por outro estabelecimento do detentor, nas seguintes hipóteses:
I - compensação de crédito tributário de ICMS relativo a imposto e, havendo, de multa, acréscimos e atualização monetária;
II - recolhimento do imposto devido na entrada de mercadorias importadas do exterior;
III - aquisição de insumos no Estado;
IV - aquisição de máquinas, veículos ou equipamentos, produzidos neste Estado, utilizados pelo estabelecimento, quando este vier a investir em ativo fixo.
Art. 4º Compete ao Secretário de Estado de Fazenda autorizar a transferência de crédito a que se refere este Decreto, bem como editar as normas que se fizerem necessárias ao cumprimento do mesmo.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2002.
Rio de Janeiro, 28 de junho de 2001
ANTHONY GAROTINHO