Decreto nº 28.662 de 08/03/2007

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 12 mar 2007

Regulamenta o art. 25 da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006 (DOE-CE de 31.03.2006), que dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado, que define sua estrutura, organização, competência e funcionamento de seus órgãos, bem como o regime jurídico dos procuradores do estado.

(Revogado pelo Decreto Nº 34619 DE 31/03/2022):

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e de acordo com o disposto nos arts. 25, § 4º, e 171 da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006,

Considerando a necessidade de regulamentar o art. 25 da citada Lei Complementar nº 58/2006, relativamente à operacionalização da Célula da Dívida Ativa, sem solução de continuidade,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 25 da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, disciplinando a estrutura organizacional e funcionamento operacional da Célula da Dívida Ativa.

Art. 2º A Célula da Dívida Ativa, integrante da estrutura administrativa da Procuradoria-Geral do Estado, tem como finalidade precípua:

I - apurar a liquidez e certeza dos créditos da Fazenda Pública Estadual, inscrevendo e controlando, com exclusividade, a dívida ativa do Estado, seja de natureza tributária ou não;

II - conjuntamente com a Procuradoria Fiscal, também integrante da estrutura administrativa da Procuradoria-Geral do Estado, proceder a cobrança extrajudicial da dívida ativa do Estado, quer seja de natureza tributária ou não;

III - emitir certidões negativas ou certificados de regularidade fiscal, certidões positivas com efeito de negativa e certidões positivas de débitos, de natureza tributária ou não;

IV - proceder à exclusão de pessoas físicas ou jurídicas da Dívida Ativa, mediante parecer fundamentado, homologado pelo chefe da Procuradoria Fiscal e pelo Procurador Geral do Estado;

V - efetuar o saneamento de processos remetidos à Célula da Dívida Ativa, para fins de lançamento e emissão da respectiva certidão de inscrição em Dívida Ativa;

VI - proceder as alterações e extinções necessárias, através de informação devidamente fundamentada, para correção dos lançamentos em Dívida Ativa, quando for o caso;

VII - formalizar os processos objeto de execução fiscal, remetendo-os à chefia da Procuradoria Fiscal;

VIII - efetuar o controle dos parcelamentos de débitos inscritos em Dívida Ativa;

IX - prestar as informações e expedir certidões, quando expressamente requisitadas, ao Poder Judiciário, Ministério Público Estadual e Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, quanto à situação dos débitos de Dívida Ativa;

X - proceder a compensação de débitos inscritos em Dívida Ativa com créditos tributários de ICMS, reconhecidos em parecer técnico, devidamente homologado pelo Secretário da Fazenda;

XI - exercer outras atividades relacionadas ao desempenho de suas atribuições previstas nos demais incisos deste artigo.

Art. 3º A Célula da Dívida Ativa terá como titular um orientador, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, cuja atuação será orientada pela Procuradoria Fiscal.

Parágrafo único. O orientador da Célula da Dívida Ativa será escolhido dentre os servidores públicos estaduais estáveis, ocupantes de cargo efetivo de nível superior.

Art. 4º Na Célula da Dívida Ativa haverá um Assessor Técnico, chefiado por servidor público estadual estável, com formação de nível superior, nomeado livremente pelo Governador do Estado.

Parágrafo único. Compete ao Assessor Técnico as seguintes atribuições:

I - prestar apoio logístico à execução das atividades desenvolvidas pela Célula da Dívida Ativa e, quando for o caso, as da Procuradoria Fiscal;

II - controlar o fluxo de processos relacionados com débitos, de natureza tributária ou não, objeto de inscrição em Dívida Ativa;

III - executar outras atividades correlatas.

Art. 5º São assegurados aos servidores pertencentes ao quadro de pessoal da Secretaria da Fazenda, quando cedidos à Procuradoria-Geral do Estado, todos os direitos e vantagens que lhes são ou que vierem a ser concedidos, como se estivessem em efetivo exercício no órgão de origem.

Art. 6º Os débitos inscritos em Dívida Ativa, de natureza tributária ou não, inclusive os ajuizados, poderão ser parcelados em prestações mensais e sucessivas, de conformidade com a respectiva legislação de cada tributo estadual, desde que requerido expressamente pelo interessado.

Art. 7º O parcelamento deverá ser pleiteado à autoridade competente, através de requerimento próprio apresentado à Procuradoria Geral do Estado, contendo:

I - a identificação completa do interessado, quer seja pessoa física ou jurídica, esta última mediante representante ou procurador, legalmente constituídos;

II - confissão irretratável do débito, com renúncia prévia ou desistência de impugnação ou recurso judicial;

III - discriminação completa do débito;

IV - em se tratando de débito ajuizado, apresentação do Auto ou do Termo de Penhora, ou de oferta administrativa de garantia que seja aceita pela Procuradoria-Geral do Estado, nos termos e condições estabelecidos em parecer fundamentado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33565 DE 30/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
IV - apresentação do Auto ou do Termo de Penhora, em se tratando de débito ajuizado;

V - outros documentos, eventualmente solicitados pela autoridade concedente;

VI - assinatura do interessado, seu representante legal ou procurador, sendo indispensável, neste caso, a anexação do instrumento de procuração, com os poderes necessários.

§ 1º Ao assinar o pedido de parcelamento, o requerente sujeitar-se-á a todos os efeitos legais decorrentes do descumprimento de suas cláusulas e condições. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33565 DE 30/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Ao assinar o pedido de parcelamento, o requerente sujeitar-se-á a todos os efeitos legais decorrentes do descumprimento de suas cláusulas e condições.

§ 2º O parcelamento requerido por empresa em recuperação judicial ou em processo de falência poderá ser deferido, sem exigência de garantia, com a dispensa da exigência prevista no inciso IV do caput deste artigo, independentemente do valor, a critério do Procurador-Geral do Estado, desde que apresentados motivos objetivos por meio de parecer fundamentado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 33565 DE 30/04/2020).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 33565 DE 30/04/2020):

Art. 8º São competentes para deferir o parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa, ressalvado o disposto no Decreto 33.291, de 24 de setembro de 2019:

I - o orientador da Célula da Dívida Ativa - CEDAT ou das Células de Execução de Administração Tributária - CEXAT's, em relação a dívidas consolidadas e atualizadas, iguais ou inferiores a 55.682,13 Ufirces e cujo número de parcelas não exceda a 30 (trinta);

II - o chefe da Procuradoria da Dívida Ativa, em relação a dívidas consolidadas e atualizadas, iguais ou inferiores a 111.364,27 Ufirces ou pedidos de parcelamento cujo número de parcelas seja superior a 30 (trinta) e não exceda a 45 (quarenta e cinco);

III - o Procurador - Geral do Estado, ou quem este indicar em portaria, em relação a dívidas consolidadas e atualizadas, superiores a 111.364,27 Ufirces, até o limite de 60 (sessenta).

§ 1º Do indeferimento do pedido formulado nos termos dos incisos I e II caberá recurso voluntário ao Procurador-Geral do Estado, que poderá conceder o pedido mediante parecer fundamentado obedecido os limites do Decreto.

§ 2º Caso o pedido de parcelamento previsto no inciso II do caput deste artigo venha a abranger débito inscrito em Dívida Ativa que tenha sido objeto de parcelamento anteriormente concedido e cancelado em decorrência de mora, a concessão do novo parcelamento condiciona-se a que o requerente, na data da concessão, recolha, a título de primeira parcela, 5% (cinco por cento) do total do débito.

§ 3º Caso o pedido de parcelamento previsto no inciso III do caput deste artigo venha a abranger débito inscrito em Dívida Ativa que tenha sido objeto de parcelamento anteriormente concedido e
cancelado em decorrência de mora, a concessão do novo parcelamento condiciona-se a que o requerente, na data da concessão, recolha, a título de primeira parcela, 8% (oito por cento) do total do débito.

§ 4º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado no dia da concessão do parcelamento pelo número de parcelas, sendo estabelecida a parcela mínima de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas e R$ 100,00 (cem reais) para contribuintes pessoa física.

§ 5º O débito consolidado compreende o débito atualizado, com encargos e acréscimos legais, vencidos até a data da concessão do parcelamento.

§ 6º Cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescida da taxa SELIC, baixada pelo Banco Central do Brasil, ou qualquer outro índice que venha a substituí-la, para as dívidas tributárias, edo índice aplicável legalmente para as dívidas não-tributárias.

Nota: Redação Anterior:

Art. 8º São competentes para deferir o parcelamento:

I - o gerente da Célula de Execução em relação aos débitos monetariamente atualizados, iguais ou inferiores a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), e cujo número de prestações não exceda a 30 (trinta);

II - o chefe da Procuradoria Fiscal, em relação a débitos, monetariamente atualizados, iguais ou inferiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e cujo número de prestações não exceda a 30 (trinta);

III - o Procurador-Geral do Estado, em outras hipóteses não compreendidas nos incisos anteriores e cujo número de prestações não exceda a 45 (quarenta e cinco);

IV - o Governador do Estado, relativamente aos parcelamentos não enquadrados nos incisos anteriores, até o limite de 60 (sessenta) em que o valor originário do débito seja igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

§ 1º Do indeferimento do pedido formulado nos termos dos incisos I e II caberá recurso voluntário ao Procurador-Geral do Estado, que, se entender conveniente, poderá conceder o parcelamento.

§ 2º Na hipótese do inciso IV deste artigo, o parcelamento será concedido desde que o requerente atenda às seguintes condições:

I - possua capacidade de endividamento, comprovada através de auditoria realizada pela Procuradoria-Geral do Estado ou, quando for o caso, pela Secretaria da Fazenda;

II - recolha no mínimo 5% (cinco por cento) do total do débito, na data em que for concedido o parcelamento.

§ 3º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado no dia da concessão do parcelamento pelo número de parcelas.

§ 5º Cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescida da taxa SELIC, baixada pelo Banco Central do Brasil, ou qualquer outro índice que venha substituí-la.

Art. 9º O parcelamento de débitos fiscais em fase de cobrança judicial, concedido nos termos do caput do art. 8º, suspenderá a execução fiscal.

Parágrafo único. A perda do parcelamento concedido nos termos deste artigo, em decorrência de seu inadimplemento por um prazo superior a 60 (sessenta) dias, importará no imediato prosseguimento do processo de execução.

Art. 10. As Certidões Negativas e as Certidões Positivas, com efeito de negativa, de débitos tributários inscritos em Dívida Ativa, poderão ser emitidas de conformidade com a legislação respectiva de cada tributo estadual, inclusive por meio eletrônico.

Art. 11. O Procurador-Geral do Estado, por Instrução Normativa, estabelecerá outras condições e documentos necessários ao exame do pedido de parcelamento.

Art. 12. Serão firmados convênios de assistência mútua, entre a Procuradoria-Geral do Estado e a Secretaria da Fazenda, com o intuito de viabilizar a operacionalização das disposições constantes deste Decreto.

Art. 13. Ficam revogadas todas as disposições incompatíveis com as previstas neste Decreto.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 8 março de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fernando Antônio Costa de Oliveira

PROCURADOR GERAL DO ESTADO