Decreto nº 2865 DE 24/11/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 nov 2015

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no § 7º do art. 25 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, e o contido no protocolado sob nº 13.858.168-3,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:

Alteração 836ª Fica acrescentado o § 13 ao art. 44:

"§ 13. Será disponibilizado no sistema, na área restrita do SISCRED no portal de serviços da SEFA - Receita/PR, o montante, por transferente, do saldo acumulado habilitado e passível de transferência, para visualização dos interessados em recebe-los.".

Alteração 837ª O inciso III do art. 45 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os §§ 2º e 4º e renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

"III - o destinatário do crédito acumulado recebido em transferência de outra empresa deverá observar, como limite máximo de apropriação mensal em conta-gráfica, o valor que resultar da multiplicação do seu saldo devedor próprio, relativo ao mesmo mês do ano anterior ao da apropriação, pelo percentual correspondente à faixa em que se enquadre tal saldo devedor nas tabelas a seguir, conforme o caso:

SALDO DEVEDOR PRÓPRIO DO MESMO MÊS DO ANO ANTERIOR AO DA APROPRIAÇÃO

(diferença positiva entre os débitos e créditos resultantes da apuração do imposto)

Tabela I - Estabelecimentos Industriais

  PERCENTUAL
Até R$ 20.000,00 100,00%
De R$ 20.001,00 até R$ 400.000,00 25,00%
De R$ 400.001,00 até R$ 1.000.000,00 15,00%
De R$ 1.000.001,00 até R$ 5.000.000,00 13,00%
De R$ 5.000.001,00 até R$ 50.000.000,00 5,00%
De R$ 50.000.001,00 até R$ 80.000.000,00 3,00%
De R$ 80.000.001,00 até R$ 150.000.000,00 2,00%
Acima de R$ 150.000.000,00 0,50%

Tabela II - Demais estabelecimentos

  PERCENTUAL
Até R$ 20.000,00 100,00%
De R$ 20.001,00 até R$ 400.000,00 25,00%
De R$ 400.001,00 até R$ 1.000.000,00 15,00%
De R$ 1.000.001,00 até R$ 5.000.000,00 10,00%
De R$ 5.000.001,00 até R$ 50.000.000,00 5,00%
De R$ 50.000.001,00 até R$ 80.000.000,00 2,00%
De R$ 80.000.001,00 até R$ 150.000.000,00 1,00%
Acima de R$ 150.000.000,00 0,50%

.....

§ 2º Para fins do disposto no inciso III do "caput", considera-se estabelecimento industrial aquele cujas saídas de produtos nele industrializados represente, no mínimo, sessenta por cento do valor total das saídas de mercadorias nos últimos doze meses.

§ 3º Resolução do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá o limite global anual de valores passíveis de utilização.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Curitiba, em 24 de novembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

EDUARDO FRANCISCO SCIARRA

Chefe da Casa Civil

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário de Estado da Fazenda