Decreto nº 28622 DE 08/10/2025
Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 08 out 2025
Declara em situação anormal, caracterizada como situação de emergência nas áreas do município de Florianópolis afetadas por erosão costeira/marinha – COBRADE 1.1.4.1.0.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, localizado no Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos incisos III e XVII do art. 74, da Lei Orgânica do Município, e pelo inciso VI do art. 8º da Lei Federal n. 12.608, de 2012, e:
CONSIDERANDO:
I – que ao resultado do movimento das águas oceânicas que atuam sobre as bordas litorâneas, modelando o relevo de forma destrutiva, agravando-se mais em virtude da intensidade, duração e sentido dos ventos predominantes da região, intensidade e sentido das correntes marinhas locais, intensidade e altura das ondas e marés e atividades antrópicas que contribuíram para alterar o equilíbrio dinâmico local, atingindo a área urbana do município de forma recorrente no período de seis meses nas orlas dos Ingleses, Morro das Pedras e Campeche, iniciado em 06 de outubro de 2025 às 02:15 horas;
II – que em decorrência dos seguintes danos materiais e ambientais significativos, dentre os quais destacam-se: perdas parciais em estruturas de iluminação pública instaladas próximas à faixa de areia; colapso e queda de muros limítrofes entre propriedades privadas e a praia, em decorrência do avanço do mar e da erosão costeira; redução substancial da faixa de areia, inviabilizando temporariamente o uso recreativo e turístico da praia, com reflexos econômicos diretos para o comércio e o setor hoteleiro; deposição de materiais sólidos (entulhos, fragmentos de muros, troncos e resíduos urbanos) espalhados pela orla, em constante deriva, demandando limpeza e recolhimento imediato para evitar a poluição e a intensificação dos impactos ambientais;
III – que a permanência desses materiais sobre a faixa de areia representa risco à integridade física de frequentadores e trabalhadores locais, além de contribuir para o agravamento dos processos erosivos. Adicionalmente, o avanço do mar sobre as áreas edificadas coloca em risco infraestruturas públicas e privadas, podendo resultar em novas perdas estruturais, colapsos parciais e comprometimento de vias de acesso;
IV – a manifestação da Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil de Florianópolis relatando a ocorrência deste desastre,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada situação de emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE, em virtude do desastre classificado e codificado como EROSAO COSTEIRA/MARINHA – 1.1.4.1.0, conforme legislação aplicada.
Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil de Florianópolis, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil de Florianópolis.
Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º Em caso de utilidade pública, autoriza-se o início de processos de desapropriação, conforme legislação federal aplicável ao tema, com a observância de suas condições e consequências.
Art. 6º Com fundamento na Lei n. 14.133, de 2021, sem prejuízo da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam dispensadas de licitações as aquisições dos bens necessários ao atendimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedada a recontratação de empresas e a prorrogação dos contratos.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará por 180 (cento e oitenta) dias.
Florianópolis, aos 08 de outubro de 2025.
TOPAZIO SILVEIRA NETO
PREFEITO MUNICIPAL
THIAGO SILVA DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL