Decreto nº 28.609 de 31/01/2007

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 31 jan 2007

Complementa os procedimentos relativos à emissão de notas fiscais, escrituração de livros fiscais e recolhimento do icms nas operações praticadas pelos contribuintes alcançadas pelo programa de desenvolvimento no comércio internacional e das atividades portuárias e aeroportuárias do ceará - pdci, e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e,

Considerando a necessidade de adequar o regime de apuração do ICMS das empresas inseridas no Programa de Desenvolvimento no Comércio Internacional e das Atividades Portuárias e Aeroportuárias do Ceará - PDCI -, criado pela Lei nº 10.367, de 07 de dezembro de 1979, que dispõe sobre a sistemática de operacionalização dos incentivos concedidos pelo PDCI;

Considerando a necessidade de atualização permanente das políticas públicas combinadas com a manutenção de uma eficiente Administração Pública e de uma Gestão Fiscal adequada,

DECRETA:

Art. 1º O contribuinte do ICMS beneficiário do PDCI, quando da importação de mercadorias do exterior do País, deverá;

I - emitir nota fiscal de entrada, na forma da legislação pertinente, com destaque do ICMS, com a aplicação da alíquota interna cabível;

II - recolher o ICMS devido na forma e valor definidos no art. 38 do Decreto nº 27.040/2003;

III - até o momento do recolhimento do ICMS que trata o inciso anterior, requerer o diferimento da parcela remanescente do imposto, nos termos do art. 5º, inciso IV, alínea b da Lei nº 10.367/79, mediante apresentação do Termo de Declaração do ICMS Diferido (Anexo Único do Decreto nº 27.206/03), ao agente financeiro.

§ 1º Os documentos referidos nos incisos I a III do caput deverão ser apresentados ao Posto de Fiscalização onde ocorrer o desembaraço aduaneiro das mercadorias.

§ 2º A nota fiscal referida no caput será escriturada no livro Registro de Entradas de Mercadorias, nas colunas "documentos fiscais" e "Outras" de "Operações sem crédito do Imposto".

§ 3º Quando do efetivo recolhimento do imposto recolhido na forma dos incisos II e III do caput o contribuinte levará a crédito diretamente no campo "outros créditos" do livro registro de Apuração do ICMS, o valor recolhido.

Art. 3º As normas contidas neste Decreto se complementam com a legislação que rege a matéria, naquilo em que não divergirem.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de janeiro de 2007.

Cid Ferreira Gomes

Governador do Estado Do Ceará

JOÃO MARCOS MAIA

Secretário da Fazenda, em exercício