Decreto nº 2.858 de 28/05/1998

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 01 jun 1998

Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço com incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 135, inciso V da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº24, de 07 de janeiro de 1975, art. 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 e Convênio ECF nº 1, de 18 de fevereiro de 1998;

DECRETA:

Art. 1º É obrigatório o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, em todo o território do Estado do Pará, pelo estabelecimento que exercer a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo ou de prestação de serviços com incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos prazos e condições previstas neste Decreto e na cláusula sexta do Convênio ECF nº01/98, de 18 de fevereiro de 1998.

§ 1º O equipamento ECF previsto no caput deste artigo deve conter as especificações definidas no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, devendo o equipamento ter a capacidade de satisfazer as condições estabelecidas neste Decreto.

§ 2º É permitida a emissão de documento fiscal por qualquer outro meio, inclusive manual, somente nas hipóteses de força maior ou caso fortuito e nas condições previstas no Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, com anotação do motivo pelo usuário no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6.

§ 3º É obrigatória a comunicação de defeito de equipamento que impossibilite o seu uso por prazo superior a 15 (quinze) dias, por escrito à repartição de circunscrição do usuário, até o 5º(quinto) dia do mês subseqüente.

§ 4º O contribuinte, pessoa física ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00(cento e vinte mil reais), sem estabelecimento fixo ou permanente, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículo, que exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similares, poderá ser desobrigado do uso de ECF no território do Estado.

§ 5º O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações com veículos automotores, às realizadas fora do estabelecimento e às realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público.

Art. 2º Para efeito de comprovação de custos e despesas operacionais, os documentos emitidos pelo ECF devem conter, em relação à pessoa física ou jurídica compradora, no mínimo:

I - a identificação, mediante a indicação do número de inscrição no Ministério da Fazenda, do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, se pessoa física, ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, se pessoa jurídica;

II - a descrição dos bens ou serviços objeto da operação, ainda que resumida ou por códigos;

III - a data e o valor da operação.

Art. 3º A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços somente será admitida quando integrar o ECF, de acordo com autorização concedida pela repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento.

Parágrafo único.O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o caput deste artigo ou que não satisfaça os requisitos desta poderá ser apreendido pela Secretaria de Estado da Fazenda, através de seus Fiscais de Tributos Estaduais, Agentes Tributários e Agentes Auxiliares de Fiscalização, e utilizado como prova de infração à legislação tributária.

Art. 4º A partir da vigência da obrigatoriedade a que se refere o artigo 1º, a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente somente poderá ser feita por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente.

Parágrafo único.A empresa já usuária de ECF ou de Terminal Ponto de Venda - PDV, disciplinado no Convênio ICM 44/87, de 18 de agosto de 1987, deverá adequar-se ao disposto no caput deste artigo até 31 de dezembro de 1998.

Art. 5º A utilização de equipamento, eletrônico ou não, por empresa não obrigada ao uso de ECF, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, conforme disposto na legislação pertinente, somente será permitida, a partir de 1º de julho de 1998, quando constar no anverso do respectivo comprovante:

I - o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número seqüencial do equipamento no estabelecimento, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:

a) CF, para Cupom Fiscal;

b) BP, para Bilhete de Passagem;

c) NF, para Nota Fiscal;

d) NC, para Nota Fiscal de venda a Consumidor.

II - Neste Comprovante", impressa, em caixa alta, tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplicar-se-á, também, ao usuário de equipamento do tipo Máquina Registradora - MR, disciplinado no Convênio ICM 24/86, de 17 de junho de 1986, e ao usuário de ECF do tipo Máquina Registradora - ECF-MR sem capacidade de comunicação a computador e de emissão do respectivo comprovante, até a substituição destes por ECF com essa capacidade.

Art. 6º A utilização de ECF pelos estabelecimentos a que se refere o artigo 1º, observará os seguintes prazos:

I - imediatamente, em razão do início de suas atividades, para o estabelecimento com expectativa de receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

II - para o estabelecimento que já exerce suas atividades e que não seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal:

a) até 30 de junho de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

b) até 30 de setembro de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

c) até 31 de dezembro de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);

d) até 31 de março de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

e) até 30 de junho de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

f) até 30 de setembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);

g) até 31 de dezembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

III - para o estabelecimento que já exerce suas atividades e que seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal:

a) até 30 de junho de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

b) até 30 de setembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

c) até 31 de dezembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);

d) até 31 de março de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

e) até 30 de junho de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

f) até 30 de setembro de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);

g) até 31 de dezembro de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

IV - Até 31 de dezembro de 2000, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, mesmo em razão do início de suas atividades.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I deste artigo, entende-se por estabelecimento com expectativa de receita bruta anual até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), aqueles que no ato de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda forem enquadrados como microempresa, nos termos da legislação federal vigente.

§ 2º O prazo para utilização de equipamento ECF pelos estabelecimentos a que se refere o art. 1º, com receita bruta anual até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), será estabelecido por decreto específico após deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, até 31 de dezembro de 1998.

§ 3º Para enquadramento nos prazos previstos neste artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território do Estado.

§ 4º Considera-se receita bruta para os efeitos deste Decreto o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Art. 7º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a estabelecer normas necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo, 28 de maio de 1998.

Almir Gabriel

Governador do Estado

Paulo de Tarso Ramos Ribeiro

Secretário de Estado da Fazenda