Decreto nº 28554 DE 22/09/2025
Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 22 set 2025
Dispõe sobre o interesse público no Plano Específico de Urbanização (PEU) - Processo externo 8316/2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, usando da competência e atribuições, que lhe são conferidas pelo art. 74, da Lei Orgânica do Município;
Considerando o art. 288 da Lei Complementar n. 482, de 2014, alterado pela Lei Complementar n. 739, de 2023;
Considerando que o material apresentado no Processo Externo N. 8316/2025 atende o Decreto n. 25.651 de 2023, que estabelece os procedimentos para análise de interesse público e etapas gerais dos Planos Específicos de Urbanização (PEUs);
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado o interesse público no desenvolvimento do Plano Específico de Urbanização (PEU) protocolado por meio do processo externo 8316/2025.
Parágrafo único. Esta declaração não configura aprovação prévia do PEU, a qual estará condicionada à conclusão da etapa de desenvolvimento, validação e à emissão de ato específico.
Art. 2º. A etapa de desenvolvimento do PEU deverá considerar os seguintes requisitos:
I - participação comunitária - Realização de oficinas comunitárias, consultas públicas e demais instrumentos que assegurem a efetiva participação na definição das demandas comunitárias, carências e potencialidades locais;
II - ordenamento territorial - Desenvolvimento do plano urbanístico a ser implantado, delimitação preliminar do sistema viário, quadras, lotes, edificações, áreas livres e demais componentes urbanos;
IV - uso e Ocupação - Descrever e delimitar espacialmente os usos pretendidos e o potencial construtivo para cada uso e demais parâmetros urbanísticos, quando couber. Apresentar a volumetria das edificações previstas e sua inserção na paisagem local. Apresentar as tabelas que expressem os usos e respectivos índices construtivos;
V - restrição ambiental - Apresentar as áreas com restrição ambiental, identificando-as com as condicionantes e os aspectos legais relacionados;
VI - risco a desastres naturais - Identificar as áreas e setores de risco existentes e as soluções empregadas;
VI - mudanças climáticas e resiliência urbana - Apresentar as estratégias de adaptação climática e resiliência urbana para a área de desenvolvimento do plano.
VII - habitação social - Apresentar de forma específica as áreas e potenciais construtivos dos terrenos destinados à implantação das unidades, demonstrando a capacidade de unidades a serem produzidas em cada terreno ou edificação;
VIII - infraestrutura urbana - Indicar os projetos que serão desenvolvidos para implantação do PEU, observando minimamente as infraestruturas básicas: Sistema viário, Drenagem urbana, Esgotamento sanitário, Redes de água, energia elétrica e comunicação.
Art. 3º A etapa de desenvolvimento do PEU deverá produzir, no mínimo:
I - mapa das áreas parceláveis e não parceláveis.
II - mapa de quadras urbanas, sistema viário e diretrizes de uso e ocupação.
III - tabelas e diretrizes com os respectivos limites de ocupação e demais parâmetros urbanísticos aplicáveis;
IV - estudo de massa conceitual do PEU;
V - diretrizes e concepções paisagísticas e de ocupação dos espaços abertos;
VI - estratégia de desenho urbano, perfil viário, esquema funcional das vias mediante apontamento dos diferentes serviços vinculados (estacionamento, carga e descarga, transporte coletivo, micromobilidade e outros);
VII - relatório de participação comunitária com a sistematização dos dados resultante do processo participativo, contendo os apontamentos e de que forma o PEU contemplou as sugestões ou justificativas;
VIII - estudo e mapas ambientais contendo os limites, caracterização e aspectos legais relacionados às restrições condicionantes e restrições proibitivas na área do PEU;
IX - diretrizes e estratégias de adaptação climática e resiliência urbana;
X - estudo de habitação social demonstrando a quantidade e as características das unidades habitacionais, a localização, faixa de renda e forma de gestão, conforme faseamento de implantação do PEU;
XI - estudo e solução do sistema drenagem urbana, redes de água, energia elétrica e comunicação;
XII - estudo e solução do sistema de tratamento de esgoto sanitário;
XIII - Estratégia de desenvolvimento socioeconômico para área do PEU e entorno;
XIV - Estudo e solução de mobilidade para área do PEU e entorno;
XV - Estratégia de uso das áreas não parceláveis;
XVI - Cronograma, etapas e fase de implantação do PEU.
Art. 4º Apresentar os projetos e obras a serem executados na implantação do PEU e em seu entorno.
Parágrafo único. A definição deverá indicar a fase de execução, estimativa de custo e forma de financiamento.
Art. 5º Após aprovação, o parcelamento do solo ficará condicionado à obtenção dos licenciamentos urbanístico e ambiental referentes às respectivas etapas, em estrita observância à legislação e regulamentação vigentes.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, aos 22 de setembro de 2025.
TOPAZIO SILVEIRA NETO
PREFEITO MUNICIPAL
THIAGO SILVA DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL