Decreto nº 28532 DE 10/10/2013

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 11 out 2013

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente à base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com materiais de limpeza e com suportes elásticos para cama, colchões, inclusive box, travesseiros e pillows.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta no Processo Administrativo nº 1500-22055/2013; e

Considerando que, a partir de 1º de janeiro de 2013, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior deverá ser aplicada a alíquota de 4% (quatro por cento), nos casos previstos na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012,

Decreta:


Art. 1º A tabela e os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a tabela do Anexo XXVII:

Item NCM/SH Descrição MVA Original% MVA (%) Ajustada
      Operação Interna Operação Interestadual a 12% Operação Interestadual a 7%
1 água sanitária, branqueador ou alvejante 2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00, 3808.94.19 55,66% 65,04% 74,41%
2 odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície 3307.41.00, 3307.49.00, 3307.90.00, 53,33% (*alíquota de 27% com carga tributária efetiva de 19,71%) 68,05% 77,60%
    3808.94.19 53,33% 62,57% 71,80%
3 sabões em barras, pedaços ou figuras moldados 3401.19.00 37,85% 46,15% 54,46%
4 sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes 3401.20.90, 3402.20.00 21,17% 28,47% 35,77%
5 detergentes líquidos 3402.20.00 28,42% 36,16% 43,89%
6 outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos os itens 4 e 5 3402 30,26% 38,11% 45,95%
7 pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros 3405.10.00 68,32% 78,46% 88,60%
8 pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear 3405.40.00 54,74% 64,06% 73,38%
9 facilitadores e goma para passar roupa 3505.10.00, 3506.91.20, 3905.12.00, 3809.91.90 64,96% 74,90% 84,83%
10 inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 3808.50.10, 3808.91, 3808.92.1, 3808.99 27,01% 34,66% 42,31%
11 desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens 3808.94 48,61% 57,56% 66,51%
12 amaciante/suavizante 3809.91.90 35,74% 43,92% 52,09%
13 esponjas para limpeza 3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10, 6805.30.90 57,80% 67,31% 76,81%
14 álcool etílico para limpeza 2207.10.00, 2207.20.10 38,52% 46,86% 55,21%
15 óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira 2710.12.90 76,33% 86,95% 97,57%
16 dicloro estabilizado, ácido tricloro isocianúrico, hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição 2801.10.00, 2828.10.00, 2933.69.11, 2933.69.19, 3808.94.28, 28.28 50,25% 59,30% 68,35%
17 carbonato de sódio 99% 2803.00.90 87,01% 98,28% 109,54%
18 cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossulfúrico, em solução aquosa 2806.10.20 82,12% 93,09% 104,06%
19 limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg 28.15 67,00% 77,06% 87,12%
20 desumidificador de ambiente 2827.20.90 58,24% 67,77% 77,31%
21 floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg 2827.32.00, 2827.49.21, 2833.22.00, 2924.1 59,70% 69,32% 78,94%  
22 tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas 2832.20.00, 2901.10.00 62,45% 72,24% 82,02%
23 barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteudo igual ou inferior a 25 kg 2836.20.10, 2836.30.00, 2836.50.00 59,29% 68,89% 78,48%
24 naftalina 2902.90.20 44,39% 53,09% 61,79%
25 antiferrugem 2917.11.10 57,15% 66,62% 76,08%
26 clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros 2923.90.90 79,25% 90,05% 100,85%
27 controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros 2931.90.79, 2931.00.79 48,28% 57,21% 66,15%
28 flutuador 4x1 2933.69.19 50,25% 59,30% 68,35%
29 limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros 3402.90.39 61,18% 70,89% 80,60%
30 preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias 34.03 67,01% 77,07% 87,13%
31 neutralizador/eliminador de odor 38.02 64,09% 73,97% 83,86%
32 algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxidosulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros 2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808.94, 3808.99 67,66% 77,76% 87,86%
33 kit teste ph/cloro, fita-teste 3822.00.90 60,16% 69,81% 79,46%
34 produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg 3824.90.49 56,58% 66,01% 75,45%
35 redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros 2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1, 3824.90.79 35,06% 43,20% 51,33%
36 sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros 3923.2 66,68% 76,72% 86,76%
37 rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes 6307.10.00 68,54% 78,69% 88,85%
38 aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins 8424.89, 8516.79.90 67,60% 77,70% 87,79%
39 vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo 9603.10.00 71,98% 82,34% 92,70%
40 vassouras, rodos, cabos e afins 9603.90.00 58,96% 68,54% 78,11%


"(NR)

II - o inciso III do § 1º e o § 4º, ambos do art. 3º do anexo XXVIII:

"Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente, ou na falta deste, o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, aprovado em ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço (Protocolo ICMS 107/2008 ).

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, taxas de franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula: "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

(.....)

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, prevista para as operações internas neste Estado.

(.....)

§ 4º Quando o valor do frete, seguro ou outro encargo, por impossibilidade do remetente da mercadoria, não for incluído na composição da base de cálculo, o adquirente deste Estado, para calcular a complementação do imposto correspondente, deverá:

I - adicionar ao valor do frete, seguro ou outro encargo os percentuais de margem de valor agregado ajustada defi nidos neste artigo, conforme o caso;

II - aplicar sobre o valor obtido nos termos do inciso anterior a alíquota interna vigente neste Estado para a mercadoria; e

III - deduzir do resultado obtido no inciso anterior o valor do ICMS devido ao Estado de origem, destacado em conhecimento de transporte, incidente na prestação entre contribuintes." (NR)

III - a tabela do anexo XXVIII

NCM/SH Descrição MVA Original % MVA (%) Ajustada
    Operação Interna Operação Interestadual a 12% Operação Interestadual a 7% Operação Interestadual a 4%
9404.10.00 Suportes elásticos para cama 159,34% 174,96% 190,59% 199,96%
9404.2 Colchões, inclusive Box 88,72% 100,09% 111,46% 118,28%
9404.90.00 Travesseiros e pillows 95,84% 107,64% 119,44% 126,51%

" (NR)

Art. 2º O contribuinte que, no período compreendido entre 1º de junho de 2013 e a data de publicação deste Decreto, houver adquirido as mercadorias referidas no art. 1º com a incidência da alíquota de 4% (quatro por cento) e calculado o ICMS devido por substituição tributária mediante a utilização de percentuais de margem de valor agregado inferiores aos percentuais de MVA ajustada calculados conforme a redação dada pelo referido art. 1º, deverá emitir nota fiscal complementar, para fins de recolhimento, a este Estado, do valor resultante da diferença entre o valor do ICMS devido e o calculado a menor

§ 1º O disposto no caput aplica-se, também, às mercadorias das tabelas dos Anexos XXVII e XXVIII do Regulamento do ICMS, vigentes no período de 1º de janeiro a 31 de maio de 2013, relativamente à utilização de percentuais de margem de valor agregado inferiores aos percentuais de MVA Ajustada para 4% (quatro por cento), calculados conforme a redação dada pelo referido art. 1º

§ 2º O contribuinte que, no período compreendido entre 1º de junho e a data de publicação deste Decreto, houver adquirido as mercadorias sob os códigos 3307.41.00, 3307.49.00 e 3307.90.00 da NCM, conforme item 2 da tabela do anexo XXVII do Regulamento do ICMS, e calculado o ICMS devido por substituição tributária mediante a utilização dos percentuais de margem de valor agregado previstos no referido período para a alíquota de 17% (dezessete por cento), deverá emitir nota fiscal complementar, para fi ns de recolhimento, a este Estado, do valor resultante da diferença entre o valor do ICMS devido sob a MVA Ajustada para a carga tributária de 19,71% (dezenove vírgula setenta e um por cento) e o calculado a menor sob a alíquota de 17% (dezessete por cento).

§ 3º O recolhimento do complemento do imposto, a que se refere este artigo, poderá ser feito, sem multa e juros, até o dia 9 (nove) do segundo mês seguinte à publicação deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2013.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 10 de outubro de 2013, 197º da Emancipação Política e 125º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador