Decreto nº 28528 DE 24/05/2012

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 29 mai 2012

Estabelece procedimentos e prazo para a compensação de valores de Imposto entre o Estado de Sergipe e outras unidades federadas, decorrentes das inconsistências apresentadas do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC, referentes às operações com AEAC e B100, ocorridas no período de abril a agosto de 2011.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e,

 

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

 

Considerando ainda o disposto no art. 747, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002;

 

Considerando, por fim, o disposto no Convênio ICMS nº 129. de 16 de dezembro de 2011.

 

Decreta:

 

Art. 1º. Em decorrência das inconsistências apresentadas nas versões do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC, em relação às operações com Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC, ou com biodiesel puro - B100, ocorridas com diferimento ou suspensão do imposto, relativas aos fatos geradores ocorridos no período de abril a agosto de 2011, ficam convalidados os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, pelos importadores de combustíveis e pelas distribuidoras de combustíveis naquele período.

 

Art. 2º. Caso o erário público sergipano tenha recebido valores de imposto superiores aos devidos, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, através da Gerência Regional-Leste de Grupos Especiais - GERGRUPE, Grupo Combustíveis, deverá autorizar a refinaria de petróleo ou suas bases, via ofício, a deduzir o imposto recebido a maior e repassar à unidade federada de origem do AEAC ou B100, conforme as informações prestadas pelo Gestor Nacional do SCANC à SFFAZ/SE e às outras unidades federadas envolvidas, em até 05 (cinco) parcelas, nos meses de janeiro a maio de 2012.

 

Art. 3º. Caso o AEAC ou o B100 tenha sido originário do Estado de Sergipe, o Grupo de Combustíveis da SEFAZ, adotará a mesma providência estabelecida no art. 2º deste Decreto para que a refinaria de petróleo ou suas bases efetue a dedução da unidade federada de destino dos combustíveis, referente ao imposto recebido a maior, e faça o respectivo repasse ao erário público sergipano, na mesma forma adotada no art. 2º deste Decreto.

 

Art. 4º. Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais decorrentes dos procedimentos previstos neste Decreto.

 

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

 

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 24 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

 

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo