Decreto nº 28521 DE 18/05/2012
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 29 mai 2012
Dispõe sobre o parcelamento de débitos relativos ao Imposto sobre Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, e dá providências correlatas.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII, e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011,
Considerando o disposto na Lei nº 2.704, de 07 de março de 1989, que institui o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITD.
Decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Os débitos vencidos relativos ao Imposto sobre Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, provenientes de auto de infração ou de denúncia espontânea, podem ser recolhidos em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, observadas as condições e formas previstas neste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica aos débitos provenientes da falta de recolhimento do imposto que tenha como fato gerador a doação, a qualquer título, de bens móveis, direitos, títulos e créditos.
Art. 2º. Entende-se por débito a soma do valor do imposto, da multa, da atualização monetária e dos acréscimos legais.
§ 1º O débito objeto do parcelamento, atualizado monetariamente até a data do pagamento do percentual mínimo previsto no art. 3º deste Decreto, será dividido pelo número de parcelas mensais concedidas.
§ 2º As parcelas mensais concedidas devem ser acrescidas, quando do pagamento, de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a mesma utilizada para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data em que for deferido o mesmo parcelamento até o mês imediatamente anterior ao do pagamento, e acrescido, ainda, de 1% (um por cento) de juros, relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 3º O pedido de parcelamento de débito objeto de execução judicial implicará no compromisso do executado em arcar com o ônus da sucumbência decorrente da referida ação e na sua expressa concordância do pedido de Suspensão da Ação de Execução, a ser formulado pela Procuradoria Geral do Estado.
CAPÍTULO II
DO PEDIDO E DA QUITAÇÃO DO PARCELAMENTO
Art. 3º. O pedido de parcelamento será requerido em formulário próprio, preenchido em 02 (duas) vias e instruído, obrigatoriamente, com o comprovante de recolhimento de, pelo menos, o valor de 01 (uma) parcela do montante devidamente atualizado.
§ 1º O vencimento da 2ª (segunda) parcela deve ocorrer no dia 15 do mês subsequente ao do recolhimento de que trata o "caput" deste artigo, e as parcelas restantes sempre no dia 15 dos meses subsequentes.
§ 2º Não é permitido o pagamento de nenhuma parcela vencida sem que a anterior esteja devidamente recolhida.
§ 3º O pagamento do débito parcelado será efetuado através do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, emitido eletronicamente através do sítio oficial da SEFAZ no endereço eletrônico: www.sefaz.se.gov.br.
§ 4º Em substituição ao disposto no § 3º deste artigo, o requerente pode autorizar o débito em conta corrente.
§ 5º Para o fim do disposto no § 4º deste artigo, somente são admitidas contas correntes movimentadas em instituições financeiras credenciadas pela SEFAZ.
§ 6º O pedido de parcelamento poderá ser requerido eletronicamente, através do sítio oficial da SEFAZ hipótese em que somente será considerado válido após o recolhimento de, pelo menos, o valor de uma parcela do montante devidamente atualizado.
Art. 4º. Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá exigir a apresentação de documentos como condição para o deferimento do parcelamento que trata este decreto.
Parágrafo único. O parcelamento de débito pode ser requerido pelo devedor ou seu mandatário, sendo indispensável, neste caso, a anexação do instrumento de procuração com os poderes necessários.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DO PARCELAMENTO
Art. 5º. Compete á Gerência do Contencioso Administrativo Tributário - GERCAT, apreciar e decidir sobre o pedido de parcelamento.
Art. 6º. O descumprimento do prazo na liquidação de qualquer parcela, implica em multa de mora de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia, calculado sobre o valor atualizado, até o limite de 12% (doze por cento) e juros de mora de 1% (um por cento), per mês, ou fração, de atraso.
Art. 7º. A falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas, determina o vencimento das parcelas vincendas, hipótese em que o saldo devedor deve ser recomposto, restabelecendo-se os valores originários dispensados a título de multa fiscal, de multa de mora e de juros, relativamente ao saldo remanescente, acarretando, ainda, a sua inscrição na Dívida Ativa do Estado ou o prosseguimento da sua execução pela Procuradoria Geral do Estado - PGE.
Art. 8º. Em se tratando de débito em execução o valor dos honorários advocatícios, correspondente a 10% (dez por cento) do valor do débito, será dividido pelo mesmo número de parcelas do débito definido no art. 1º deste Decreto.
Art. 9º. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 05 (cinco) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE.
CAPÍTULO IV
DA IMPOSSIBILIDADE DO PARCELAMENTO
Art. 10º. Não será concedido parcelamento de débito:
I - referente a débitos não vencidos;
II - ao contribuinte que possua parcelamentos atrasados; e,
III - ao contribuinte com pendência de cheques devolvidos.
Parágrafo único. Cada pedido de parcelamento corresponderá aos débitos ali declarados, não sendo permitida a inclusão de novos débitos, podendo o interessado protocolizar, simultaneamente, vários pedidos.
CAPÍTULO V
DOS EFEITOS DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Art. 11º. O pedido de parcelamento de débito produz os seguintes efeitos:
I - confissão irretratável e irrevogável da dívida e renúncia à defesa ou ao recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos recursos já interpostos:
II - exclusão da ação fiscal, tratando-se de débito espontaneamente denunciado, antes do início de qualquer procedimento fiscal.
Parágrafo único. O deferimento do pedido de parcelamento de débito espontaneamente denunciado não implica em homologação, por parte da Fazenda Pública Estadual, do montante declarado, bem como não importa em renúncia da mesma Fazenda Pública ao direito de apurar sua exatidão e de aplicar as penalidades cabíveis, conforme o caso.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12º. O Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 13º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 14 de maio de 2012.
Art. 14º. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 18 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo