Decreto nº 2.851 de 30/11/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 01 dez 1998

Dispõe sobre programas de amparo à pesquisa científica e tecnológica aplicados à indústria do petróleo, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 49, § 2º, da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Da parcela do valor dos royalties que exceder a cinco por cento da produção devidos pelos concessionários de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos termos das alíneas d, inciso I, e f, inciso II e dos §§ 1º e 2º do artigo 49 da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, caberão ao Ministério da Ciência e Tecnologia vinte e cinco por cento, para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico da indústria do petróleo, de interesse das empresas do setor, na forma estabelecida neste Decreto.

§ 1º. Será criada rubrica específica no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, com vistas ao provimento dos recursos destinados aos programas a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º. Os recursos oriundos dos royalties destinados ao Ministério da Ciência e Tecnologia serão repassados pela Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, para o FNDCT, por intermédio do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, nos termos do artigo 20 do Decreto nº 2.705, de 03 de agosto de 1998.

Art. 2º. Do total de recursos a que se refere o artigo anterior, quarenta por cento, no mínimo, serão aplicados em programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico da indústria do petróleo nas regiões Norte e Nordeste.

Parágrafo único. Os programas serão executados mediante convênios celebrados com as universidades e os centros de pesquisa sediados nas regiões referidas no caput deste artigo.

Art. 3º. Fica criado o Comitê de Coordenação para administrar a aplicação dos recursos repassados ao FNDCT e vinculados aos programas de que trata este Decreto.

§ 1º. O Comitê de Coordenação terá as seguintes atribuições:

I - propor a sua própria organização, elaborando o seu regimento interno e futuras alterações, para a aprovação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;

II - definir as diretrizes gerais para os programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico da indústria do petróleo;

III - definir o plano plurianual de investimento;

IV - acompanhar a implementação dos programas;

V - avaliar, anualmente, os resultados dos programas desenvolvidos.

§ 2º O Comitê de Coordenação, constituído por nove membros, designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, em articulação com o Ministro de Estado de Minas e Energia e o Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo - ANP, tem a seguinte composição: (Redação dada ao caput do parágrafo pelo Decreto nº 3.318, de 30.12.1999, DOU 31.12.1999).

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º. O Comitê de Coordenação, constituído por dez membros, designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, em articulação com o Ministro de Estado de Minas e Energia e o Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo - ANP, tem a seguinte composição:"

I - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;

II - um representante do Ministério de Minas e Energia;

III - um representante da ANP;

IV - um representante da Secretaria-Executiva do FNDCT;

V - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

VI - dois representantes do setor de petróleo e gás;

VII - dois representantes da comunidade de ciência e tecnologia.

§ 3º Os setores referidos nos incisos VI e VII do parágrafo anterior terão cada qual um suplente, sendo que os membros titulares terão mandato de três anos, renováveis por mais um período, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo de trinta dias a contar da publicação deste Decreto. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.318, de 30.12.1999, DOU 31.12.1999)

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º. Os representantes referidos nos incisos VI e VII do parágrafo anterior terão mandato de três anos, renováveis por mais um período, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo de trinta dias a contar da publicação deste Decreto."

§ 4º. O Comitê de Coordenação será presidido pelo representante do Ministério da Ciência e Tecnologia.

§ 5º. A critério do Comitê de Coordenação, poderão ser convocados para participar de suas reuniões representantes de outros Ministérios e especialistas do setor de petróleo, sem direito a voto.

§ 6º. As atividades dos membros do Comitê de Coordenação não serão remuneradas.

Art. 4º. O Ministério da Ciência e Tecnologia, por intermédio da Secretaria-Executiva do FNDCT e mediante convênios específicos celebrados com as universidades e os centros de pesquisa do País, administrará os programas a que se refere este Decreto, com o apoio técnico da ANP.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do FNDCT utilizará estrutura específica para o desenvolvimento dos programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico da indústria do petróleo.

Art. 5º O atendimento à demanda por formação e capacitação de recursos humanos para o setor de petróleo e gás será operacionalizado tanto pelo CNPq como pela ANP, mediante repasse de recursos pela Secretaria-Executiva do FNDCT. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.318, de 30.12.1999, DOU 31.12.1999)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º. O atendimento à demanda por formação e capacitação de recursos humanos para o setor de petróleo e gás será operacionalizado pelo CNPq, mediante repasse de recursos pela Secretaria-Executiva do FNDCT."

Art. 6º. O Comitê de Coordenação estabelecerá os diversos tipos de projetos, isolados ou cooperativos, a serem apoiados nos termos deste Decreto, bem como as condições para a apresentação das propostas, os critérios de julgamento e o apoio financeiro aplicável a cada caso.

§ 1º. A Secretaria-Executiva do FNDCT poderá constituir comitês técnicos, para analisar e opinar sobre os projetos de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo.

§ 2º. Os comitês técnicos, que serão coordenados por um membro do Comitê de Coordenação, serão integrados por especialistas dos setores de petróleo e de gás e por representantes dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e de Minas e Energia, da ANP, da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP e do CNPq, podendo utilizar-se de subsídios e pareceres de consultores especialmente convocados.

Art. 7º. Para efeito do disposto neste Decreto, serão consideradas atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico as realizadas no País, compreendendo a pesquisa básica dirigida, a pesquisa aplicada, o desenvolvimento experimental, a engenharia não rotineira, a tecnologia industrial básica e os serviços de apoio técnico necessários ao atendimento dos objetivos dos programas, na forma que vierem a ser definidos pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.

CAPÍTULO II
DOS PROGRAMAS DE AMPARO À PESQUISA CIENTÍFICA E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DO PETRÓLEO

Art. 8º. Os procedimentos operacionais para a elaboração, apresentação e formalização de convênios para a execução dos programas de que trata este Decreto, bem como o estabelecimento das rotinas de acompanhamento e avaliação dos que vierem a ser aprovados, e ainda das punições pelo eventual descumprimento de quaisquer obrigações assumidas para a obtenção dos recursos de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico da indústria do petróleo, serão definidos em portarias do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, ouvido o Comitê de Coordenação.

Parágrafo único. Os atos de aprovação dos projetos e demais atividades relacionados aos programas a que se refere este Decreto serão publicados no Diário Oficial da União.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º. As despesas operacionais incidentes sobre o FNDCT para a implementação dos programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo não poderão ultrapassar o montante correspondente a cinco por cento dos recursos correspondentes, apurados semestralmente.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Raimundo Brito

José Israel Vargas