Decreto nº 28504 DE 20/10/2005
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 21 out 2005
Estabelece sistemática de parcelamento de débitos constituídos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.051, de 30 de agosto de 2001, que alterou dispositivo da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, para permitir, nos termos previstos em decreto do Poder Executivo, o parcelamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
CONSIDERANDO a conveniência de facilitar o cumprimento das obrigações tributárias do contribuinte mediante a concessão de parcelamento do imposto,
DECRETA:
Art. 1º Os débitos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, desde que emitidas as correspondentes Notificação de Débito ou Notificação de Débito sem Penalidade, nos termos do artigo 11 da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, poderão ser parcelados em até 10 (dez) prestações mensais e sucessivas, incluída a inicial, observando-se: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46430 DE 23/08/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Os débitos tributários constituídos relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, desde que correspondam a exercícios anteriores ao do respectivo pedido, poderão ser parcelados em até 03 (três) prestações mensais e sucessivas, incluída a inicial, observando-se:
I – o parcelamento deverá ser solicitado, pelo interessado, à unidade fazendária responsável pelo IPVA ou à Gerência Geral de Atendimento aos Contribuintes-GAC, ambas da Secretaria da Fazenda , em formulário específico;
II – a formulação do respectivo pedido implica o reconhecimento definitivo do débito.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46430 DE 23/08/2018):
III - o pedido somente será considerado formalizado com a prova do pagamento:
a) da parcela inicial; e
b) das taxas e custas judiciais iniciais e dos honorários ou encargos da Dívida Ativa referentes à execução fiscal ajuizada para a cobrança do crédito tributário.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46430 DE 23/08/2018):
Parágrafo único. Relativamente ao Documento de Arrecadação Estadual - DAE para pagamento das parcelas, observar-se-á:
I - será emitido pela Secretaria da Fazenda, pela Procuradoria da Fazenda Estadual ou pelas Procuradorias Regionais; e
II - conterá os valores do débito tributário do IPVA e, em havendo execução fiscal, das taxas e custas judiciais iniciais dos honorários ou encargos da Dívida Ativa.
Art. 2º Os débitos tributários do IPVA não pagos nos prazos previstos na legislação tributária serão atualizados e acrescidos de juros, conforme o que dispuser lei específica que discipline o processo administrativo-tributário do Estado. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46430 DE 23/08/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Os débitos tributários do IPVA não pagos nos prazos previstos na legislação tributária serão acrescidos de juros, calculados sobre o total do referido débito, quando o pagamento for à vista, ou sobre a parcela inicial e cada uma das demais parcelas, no caso de parcelamento, equivalendo os mencionados juros ao somatório do resultado da aplicação:
I – da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, fixada para os títulos federais, que será acumulada mensalmente até o mês anterior ao do recolhimento;
II - do percentual de 1% (um por cento) relativo ao mês em que ocorrer o recolhimento.
Art. 3º Aplicam-se ao parcelamento do IPVA, no que não contrariarem o disposto neste Decreto, as respectivas normas específicas estabelecidas para a hipótese, relativamente ao ICMS, conforme previstas no Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, e alterações.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de outubro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
GERALDO DE SOUZA ARAÚJO
ENEIDA ORENSTEIN ENDE