Decreto nº 285 de 16/10/2002

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 16 out 2002

Determina adoção de providências visando à extinção ou suspensão de processos Judiciais envolvendo a Execução Fiscal de Débitos Originários do IPTU.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 120, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, e

Considerando que, em decorrência da Lei Complementar nº 049, de 28 de dezembro de 2001, o município de Aracaju já concedeu o perdão de débitos originários do IPTU a, aproximadamente, 15.000 devedores, muitos desses enfrentando processos de execução fiscal movidos nos últimos 10 anos;

Considerando a exiguidade do tempo para que a Procuradoria Geral do Município pudesse requerer a extinção dos processos judiciais relativamente aos beneficiados com a medida fiscal acima;

Considerando ainda, de forma semelhante, que um número extremamente elevado de devedores anteriormente executados em juízo promoveram a renegociação de seus débitos através do REFIS MUNICIAPAL, programa de recuperação de créditos fiscais instituído pela Lei Complementar nº 048, de 28 de dezembro de 2001, estão sendo afetados de forma injusta por procedimentos de penhora;

Considerando, finalmente, a comoção social gerada pela exploração eleitoral de casos isolados envolvendo alguns devedores do IPTU que, em tese, poderiam ser beneficiados pela remissão tributária mas que ainda não a pleitearam junto à Secretaria de Finanças, conforme exigência da retrocitada Lei.

DECRETA:

Art. 1º Fica determinado à Procuradoria Geral do Município que, em caráter excepcional de prioridade e urgência, adote as medidas administrativas e judiciais cabíveis para viabilizar a imediata extinção ou suspensão de todos os processos de execução fiscal, no prazo de 30 dias, relativos à cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU em tramitação, envolvendo todos os contribuintes beneficiados pelo perdão fiscal e aqueles que já renegociaram seus débitos através do REFIS MUNICIPAL.

Art. 2º A Secretaria de Finanças deverá adotar providências para orientar e esclarecer a todos os contribuintes que podem ser alcançados pelo benefício fiscal do perdão de débito de que trata este Decreto.

Parágrafo único. De forma semelhante, a Secretaria de Finanças deverá implementar medidas objetivando tranqüilizar os demais seguimentos de contribuintes quanto à conduta da administração tributária, inarredavelmente marcada pela mais ampla legalidade e absoluto respeito aos seus direitos e garantias.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio "Ignácio Barbosa", em Aracaju, 16 de outubro de 2002.

EDVALDO NOGUEIRA

PEDRO LOPES

NILSON NASCIMENTO LIMA

ALADIR CARDOZO FILHO