Decreto nº 2.848 de 28/05/1998

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 29 mai 1998

Estabelece regime especial para o controle de gado bovino em frigorífico, por meio de Contadores Eletrônicos.

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecido o controle de abate do gado bovino, bubalino, caprino, ovino, suíno e de aves em geral em frigoríficos, matadouros e estabelecimentos similares, feito mediante a instalação de aparelho contador eletrônico fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.953, de 10.07.1998, DOE PA de 13.07.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Fica estabelecido o controle de abate do gado bovino em frigoríficos, matadouros e estabelecimentos similares, que será feito mediante a instalação de aparelho contador eletrônico fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda."

§ 1º O equipamento referido no caput deste artigo, será instalado pela Secretaria de Estado da Fazenda em cada estabelecimento, e em local adequado à finalidade do aparelho e de acordo com a disponibilidade do mesmo.

§ 2º No ato da instalação, o aparelho será lacrado pela Secretaria de Estado da Fazenda, vedado o deslacre, a qualquer pretexto, por pessoas não credenciadas.

§ 3º Periodicamente, o fisco efetuará intervenção no aparelho, para leitura, controle e armazenamento das informações apuradas e registradas.

Art. 2º As despesas de aquisição e instalação do aparelho contador eletrônico correrão exclusivamente por conta da Secretaria de Estado da Fazenda, ficando o contribuinte responsável apenas pela guarda e conservação do equipamento.

Parágrafo único. A instalação do contador eletrônico de que trata este Decreto, será precedida de notificação ao contribuinte.

Art. 3º Verificado o dano ou defeito no aparelho, bem como rompimento do lacre, o contribuinte deverá comunicar o fato, no mesmo dia da ocorrência, à Delegacia Regional de sua circunscrição.

Art. 4º As operações realizadas pelo estabelecimento abatedor serão fixadas, mediante arbitramento, para efeito de base de cálculo do ICMS devido, na hipótese do aparelho contador eletrônico apresentar evidências de violação, observado o disposto no art. 32 da Lei nº 5530 de 13 de janeiro de 1989.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo, 28 de maio de 1998.

Almir Gabriel

Governador do Estado

Paulo de Tarso Ramos Ribeiro

Secretário de Estado da Fazenda