Decreto nº 28464 DE 19/12/2014

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 20 dez 2014

Regulamenta a Lei nº 18.087, de 17 de dezembro de 2014, que institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI no Município do Recife.

O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV e VI da Lei Orgânica do Município do Recife,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, instituído pela Lei nº 18.087 , de 17 de dezembro de 2014, destina-se a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012.

§ 1º Ficam excluídos do PPI:

I - os débitos relativos ao ISSQN retido na fonte e não recolhido; e

II - os débitos relativos ao ISSQN de receitas não escrituradas sem emissão de nota fiscal de serviço.

§ 2º Poderão ser incluídos no PPI eventuais saldos de parcelamentos em andamento.

CAPÍTULO II - DO INGRESSO NO PROGRAMA

Seção I - Por Solicitação do Sujeito Passivo

Art. 2º O ingresso no programa será efetuado exclusivamente por solicitação do sujeito passivo, mediante a utilização de aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico http://www.recife.pe.gov.br.

§ 1º A formalização do pedido de ingresso no programa dar-se-á na data de protocolo do requerimento de ingresso.

§ 2º Os débitos tributários incluídos no PPI serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.

§ 3º Poderão ser incluídos no PPI os débitos tributários constituídos até a data da formalização do pedido de ingresso, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012, bem como débitos de competências posteriores à competência de dezembro de 2012, exclusivamente na hipótese de tais débitos estarem constituídos por lançamento fiscal realizado até a data de publicação da Lei nº 18.087, de 2014, e o lançamento incluir débitos relativos ao exercício de 2012 e/ou anteriores.

§ 4º Os débitos tributários não constituídos, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012, incluídos no PPI por opção do sujeito passivo, serão considerados declarados na data da formalização do pedido de ingresso.

§ 5º A formalização do pedido de ingresso no PPI poderá ser efetuada até 31 (trinta e um) de julho de 2015. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28903 DE 26/06/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º A formalização do pedido de ingresso no PPI poderá ser efetuada até 30 (trinta) de junho de 2015. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28770 DE 27/04/2015).
Nota: Redação Anterior:
§ 5º A formalização do pedido de ingresso no PPI poderá ser efetuada até 30 (trinta) de junho de 2015. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28724 DE 13/04/2015).
Nota: Redação Anterior:
§ 5º A formalização do pedido de ingresso no PPI deverá ser efetuada em até 90 (noventa) dias a contar:

I - no caso de pagamento à vista, da publicação deste Decreto; e

II - no caso de pagamento parcelado, a partir de 1º de abril de 2015. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28606 DE 27/02/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - no caso de pagamento parcelado, de 1º de março de 2015.

Art. 3º Para o sujeito passivo que ingressar no PPI na conformidade do artigo anterior, o vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no dia 25 (vinte e cinco) do mês de formalização do pedido de ingresso no PPI, e as demais no dia 25 (vinte e cinco) dos meses subsequentes.

§ 1º Na hipótese da formalização do pedido de ingresso no PPI ocorrer entre o dia 26 e o último dia do mês, o vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente à formalização do pedido.

§ 2º A parcela única e, quando for o caso, as demais parcelas, serão pagas por meio do Documento de Arrecadação do Município de Recife - DAM.

Seção II - Por Proposta Encaminhada pela Administração

Art. 4º A Administração Tributária poderá enviar ao sujeito passivo correspondência para o endereço de entrega constante dos Cadastros Mercantil e Imobiliário, informando os benefícios e opções de parcelamentos previstos no programa.

Seção III - Da Desistência das Ações, Embargos, Impugnações, Defesas e Recursos

Art. 5º A formalização do pedido de ingresso no PPI implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionado o deferimento do pedido à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos.

§ 1º A desistência das ações e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada mediante a apresentação de cópia, dirigida à Procuradoria da Fazenda Municipal, das petições de desistência devidamente protocoladas no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da formalização do pedido de ingresso.

§ 2º A comprovação de que trata o parágrafo anterior deverá ser efetuada no prazo de 90 (noventa) dias contado da data de formalização do pedido de ingresso no programa e deverá ser acompanhada dos comprovantes de recolhimento das custas e encargos relativos as ações movidas pelo contribuinte, exceto aquelas devidas na execução fiscal.

CAPÍTULO III - DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS

Art. 6º Sobre os débitos a serem incluídos no PPI incidirão atualização monetária e juros de mora até a data da formalização do pedido de ingresso, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO IV - DOS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA

Art. 7º Serão concedidos os seguintes benefícios sobre o débito tributário consolidado na forma do artigo 6º deste Decreto:

I - para pagamento em parcela única:

a) 90% (noventa por cento) dos juros de mora; e

b) 90% (noventa por cento) da multa de mora e/ou multa por infração.

II - para pagamento em 02 (duas) a 12 (doze) parcelas:

a) 70% (setenta por cento) dos juros de mora; e

b) 70% (setenta por cento) da multa de mora e/ou multa por infração.

III - para pagamento em 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas:

a) 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora; e

b) 50% (cinquenta por cento) da multa de mora e/ou multa por infração.

IV - para pagamento em 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis):

a) 30% (trinta por cento) dos juros de mora; e

b) 30% (trinta por cento) da multa de mora e/ou multa por infração.

Art. 8º Os benefícios tratados no artigo 7º deste Decreto ficarão automaticamente quitados, com a consequente anistia da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em proveito do devedor, no caso de quitação do débito consolidado incluído no PPI.

Art. 9º As quitações totais ou os rompimentos efetivados no PPI deverão ser contabilizados no Sistema da Dívida Ativa no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado de suas ocorrências.

Art. 10. Em caso de pagamento parcelado, o valor das custas devidas ao Estado deverá ser recolhido integralmente, juntamente com a primeira parcela.

CAPÍTULO V - DO PAGAMENTO

Seção I - Das Opções de Parcelamento

Art. 11. O sujeito passivo poderá proceder ao pagamento do débito consolidado incluído no PPI, calculado na conformidade do artigo 7º deste Decreto:

I - em parcela única;

II - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros de 1,0% (um por cento), calculados a partir do mês subsequente ao vencimento da primeira parcela, acrescendo-se mais 1,0% (um por cento) a cada mês, até a liquidação do débito.

§ 1º Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

§ 2º O montante principal do débito tributário consolidado, calculado na conformidade do artigo 4º da Lei nº 18.087, de 2014, será atualizado anualmente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, nos termos da Lei nº 16.607 , de 06 de dezembro de 2000.

§ 3º Os juros serão calculados sobre o valor do montante principal do débito tributário consolidado devidamente atualizado.

Seção II - Do Pagamento em Atraso

Art. 12. O pagamento de parcela fora do prazo legal implicará a cobrança de juros e atualização monetária, na forma prevista em Lei.

CAPÍTULO VI - DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 13. A homologação do ingresso no PPI dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para as opções de parcelamento previstas no artigo 11 deste Decreto.

Art. 14. O ingresso no PPI, consubstanciado pela homologação, impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei nº 18.087, de 2014, e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no artigo 202, inciso VI, do Código Civil.

CAPÍTULO VII - DA EXCLUSÃO

Art. 15. O sujeito passivo será excluído do PPI na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - não pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas ou não do PPI;

II - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

III - ficar caracterizada, no caso das sociedades organizadas sob a forma de cooperativas, fraude à legislação trabalhista mediante a dissimulação de relação de emprego entre a cooperativa e os seus cooperados;

IV - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

V - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI;

VI - não cumprir, em tempo, modo e lugar, com as obrigações acessórias relativas aos tributos municipais, conforme disposto na legislação aplicável.

§ 1º A exclusão do sujeito passivo do PPI implica a perda de todos os benefícios previstos na Lei nº 18.087, de 2014, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da totalidade do montante residual, com os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição destes valores em Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal ou protesto extrajudicial, conforme o caso.

§ 2º A exclusão do PPI em razão da ocorrência da situação prevista no Inciso I se dará automaticamente, sem notificação prévia, afastando o sujeito passivo do Programa exclusivamente em relação aos débitos em aberto.

§ 3º A exclusão do PPI em razão da ocorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos II a VI dar-se-á se observada no período de liquidação do débito, com prévia notificação:

I - pessoal, mediante ciência do sujeito passivo ou de seu representante legal, ou por comunicação escrita com aviso de recebimento, a critério da administração; ou

II - mediante única publicação no Diário Oficial do Município, quando frustrados os meios anteriores.

(Revogado pelo Decreto Nº 28606 DE 27/02/2015):

§ 4º Observado o disposto no § 1º, os pagamentos efetuados pelo sujeito passivo até a data de sua exclusão do PPI serão utilizados para amortização de seus débitos junto à Fazenda Municipal, observadas as regras de imputação em pagamento previstas no artigo 163 do Código Tributário Nacional , ou em dispositivo equivalente de eventual legislação ulterior.

§ 5º Da decisão de exclusão do sujeito passivo do PPI cabe defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência, dirigida ao Secretário de Finanças, que proferirá decisão terminativa, ouvida previamente a Procuradoria da Fazenda Municipal.

§ 6º O PPI não configura novação prevista no artigo 360, inciso I, do Código Civil.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O sujeito passivo poderá abater do débito consolidado incluído no PPI, calculado na conformidade do artigo 7º deste Decreto o valor dos depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo referentes aos débitos tributários inseridos no programa, permanecendo no PPI o saldo do débito que eventualmente remanescer.

§ 1º O sujeito passivo que pretender utilizar o abatimento previsto neste artigo informará, na data da formalização do pedido de ingresso no PPI, o valor atualizado dos depósitos judiciais existentes.

§ 2º Na hipótese de o valor depositado judicialmente ser suficiente para quitar o débito tributário consolidado como parcela única, a conversão em renda equivalerá ao pagamento à vista do montante principal, constituído pelo tributo, atualização monetária, custas, despesas processuais e honorários advocatícios, liberando-se o excedente em favor do sujeito passivo.

§ 3º Sendo insuficiente o valor depositado judicialmente para quitação do débito tributário consolidado como parcela única, o montante será integralmente convertido em renda, podendo o devedor optar por completar em dinheiro e à vista o valor dessa parcela única ou aderir ao parcelamento, condição na qual a quantia do depósito judicial comporá o valor da parcela de adesão ao parcelamento.

§ 4º O sujeito passivo deverá autorizar a Procuradoria do Município a efetuar o levantamento dos depósitos judiciais.

§ 5º A autorização de que trata o § 4º deverá ser formulada por escrito e endereçada à Secretaria de Assuntos Jurídicos, acompanhada do comprovante do valor depositado, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da formalização do pedido de ingresso no PPI.

§ 6º O abatimento de que trata este artigo será definitivo, ainda que o sujeito passivo seja, por qualquer motivo, excluído do PPI.

§ 7º O levantamento de depósitos ou liberação de penhoras em favor do contribuinte só contará com a anuência do Município após o pagamento integral do respectivo débito.

Art. 17. A Secretaria de Finanças, ouvida quando necessário a Secretaria de Assuntos Jurídicos, expedirá as instruções complementares necessárias à implementação do disposto neste Decreto.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 19 de dezembro de 2014

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

RICARDO DO NASCIMENTO CORREIA DE CARVALHO

Secretário de Assuntos Jurídicos

ROBERTO CHAVES PANDOLFI

Secretário de Finanças

SILENO SOUSA GUEDES

Secretário de Governo e Participação Social