Decreto nº 28463 DE 19/12/2014

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 20 dez 2014

Regulamenta a Lei nº 18.086, de 17 de dezembro de 2014, que institui o Programa de Recuperação Fiscal Educação - PREFIS Educação no Município do Recife.

O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV e VI da Lei Orgânica do Município do Recife,

Decreta:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Programa de Recuperação Fiscal Educação - PREFIS Educação, instituído pela Lei nº 18.086, de 17 de dezembro de 2014, destina-se a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010.

§ 1º Ficam excluídos do PREFIS Educação:

I - os débitos relativos ao ISSQN retido na fonte e não recolhido; e

II - os débitos relativos ao ISSQN de receitas não escrituradas sem emissão de nota fiscal de serviço.

§ 2º Poderão ser incluídos no PREFIS Educação eventuais saldos de parcelamentos em andamento.

CAPÍTULO II

DO INGRESSO NO PROGRAMA

Seção I

Por Solicitação do Sujeito Passivo

Art. 2º O ingresso no programa será efetuado por solicitação do sujeito passivo, mediante a utilização de aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico http://www.recife.pe.gov.br ou através de petição protocolada na Secretaria de Finanças.

§ 1º A formalização do pedido de ingresso no programa dar-se-á na data de protocolo do requerimento de ingresso.

§ 2º Os débitos tributários incluídos no PREFIS Educação serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.

§ 3º Poderão ser incluídos no PREFIS Educação os débitos tributários constituídos até a data da formalização do pedido de ingresso, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010, bem como débitos de competências posteriores à competência de dezembro de 2010, exclusivamente na hipótese de tais débitos estarem constituídos por lançamento fiscal realizado até a data de publicação da Lei nº 18.086, de 2014, e o lançamento incluir débitos relativos ao exercício de 2010 e/ou anteriores.

§ 4º Os débitos tributários não constituídos, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010, incluídos no PREFIS Educação por opção do sujeito passivo, serão considerados declarados na data da formalização do pedido de ingresso.

§ 5º O ingresso no PREFIS Educação impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente, mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município, excetuadas as modalidades previstas no artigo 4º e no inciso I do artigo 12 deste Decreto.

§ 6º Excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos que não mantenham, justificadamente, conta corrente em instituição bancária cadastrada pelo Município, a Secretaria de Finanças poderá afastar a exigência do parágrafo anterior.

§ 7º A formalização do pedido de ingresso no PREFIS Educação deverá ser efetuada em até 90 (noventa) dias a contar:

I - no caso de pagamento à vista, da publicação deste Decreto; e

II - no caso de pagamento parcelado, de 1º de janeiro de 2015.

Art. 3º Para o sujeito passivo que ingressar no PREFIS Educação na conformidade do artigo anterior, o vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil do mês subsequente ao da formalização do pedido de ingresso no PREFIS Educação, e as demais no último dia útil dos meses subsequentes, para qualquer opção de pagamento.

Parágrafo único. A primeira parcela ou parcela única será paga por meio do Documento de Arrecadação do Município de Recife - DAM, sendo as demais parcelas debitadas automaticamente em conta corrente mantida em instituição bancária, quando for o caso.

Seção II


Por Proposta Encaminhada pela Administração

Art. 4º A Administração Tributária poderá enviar ao sujeito passivo correspondência para o endereço de entrega constante do Cadastro Mercantil, informando os benefícios e opções de parcelamentos previstos no programa.

Seção III

Da Desistência das Ações, Embargos, Impugnações, Defesas e Recursos

Art. 5º A formalização do pedido de ingresso no PREFIS Educação implica a desistência:

I - automática das impugnações, defesas, recursos e requerimentos administrativos que discutam o débito; e

II - das ações e dos embargos à execução fiscal.

§ 1º A desistência das ações e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada mediante a apresentação de cópia, dirigida à Procuradoria da Fazenda Municipal, das petições de desistência devidamente protocoladas no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da formalização do pedido de ingresso.

§ 2º A comprovação de que trata o parágrafo anterior deverá ser efetuada no prazo de 90 (noventa) dias contado da data de formalização do pedido de ingresso no programa e deverá ser acompanhada dos comprovantes de recolhimento das custas e encargos relativos as ações movidas pelo contribuinte, exceto aquelas devidas na execução fiscal.

CAPÍTULO III

DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS

Art. 6º Sobre os débitos a serem incluídos no PREFIS Educação incidirão atualização monetária e juros de mora até a data da formalização do pedido de ingresso, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO IV

DOS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA

Art. 7º Serão concedidos os seguintes benefícios sobre o débito tributário consolidado na forma do artigo 6º deste Decreto:

I - no caso de pagamento em parcela única:

a) 100% (cem por cento) dos juros de mora; e

b) 100% (cem por cento) da multa de mora e/ou multa por infração.

II - no caso de pagamento parcelado:

a) 70% (setenta por cento) dos juros de mora; e

b) 70% (setenta por cento) da multa de mora e/ou multa por infração.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste Decreto, os honorários advocatícios devidos no processo de execução fiscal serão calculados exclusivamente sobre o valor do tributo, devidamente atualizado até a data da formalização do pedido de ingresso no PREFIS Educação.

Art. 8º Os benefícios tratados no artigo 7º deste Decreto ficarão automaticamente quitados, com a consequente anistia da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em proveito do devedor, no caso de quitação do débito consolidado incluído no PREFIS Educação.

Art. 9º As quitações totais ou os rompimentos efetivados no PREFIS Educação deverão ser contabilizados no Sistema da Dívida Ativa no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado de suas ocorrências.

Art. 10. Em caso de pagamento parcelado, o valor das custas devidas ao Estado deverá ser recolhido integralmente, juntamente com a primeira parcela.

Art. 11. A redução de percentual da verba honorária tratada no parágrafo único do artigo 7º deste Decreto não se aplica quando a verba honorária for fixada judicialmente, caso em que se observará a decisão judicial.

Parágrafo único. Em caso de pagamento parcelado, o valor da verba honorária tratada no caput deste artigo deverá ser recolhido no mesmo número de parcelas e ser corrigido pelos mesmos índices do débito consolidado incluído no PREFIS Educação.

CAPÍTULO V

DO PAGAMENTO

Seção I

Das Opções de Parcelamento


Art. 12. O sujeito passivo poderá proceder ao pagamento do débito consolidado incluído no PREFIS Educação, calculado na conformidade do artigo 7º:

I - em parcela única;

II - em até 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, na hipótese de o montante principal, calculado na forma disposta no inciso I do § 1º do artigo 5º da Lei nº 18.086, de 2014, ser de até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de atualização equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da formalização do pedido de inclusão no PREFIS Educação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; ou

III - em até 300 (trezentas) parcelas mensais, iguais e sucessivas, na hipótese de o montante principal, calculado na forma disposta no inciso I do § 1º do artigo 5º da Lei nº 18.086, de 2014, ser igual ou superior a R$ 100.000.001,00 (cem milhões e um reais), sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de atualização equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da formalização do pedido de inclusão no PREFIS Educação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;

Parágrafo único. Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

Seção II

Do Pagamento em Atraso

Art. 13. O pagamento de parcela fora do prazo legal implicará a cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.

Seção III

Do Pagamento da Parcela de Adesão

Art. 14. O pagamento da parcela de adesão, correspondente a 1% (um por cento) do valor do montante principal do débito, calculado na forma disposta no inciso I do § 1º do artigo 5º da Lei nº 18.086, de 2014, dar-se-á até o último dia útil do mês subsequente ao da formalização do pedido de ingresso no PREFIS

Educação.

§ 1º O valor da parcela de adesão será acrescido de atualização equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, após a data da formalização do pedido de ingresso no PREFIS Educação.

§ 2º Para efeito do pagamento do montante principal do débito tributário consolidado, calculado na conformidade do artigo 5º da Lei nº 18.086, de 2014, em parcelas mensais, iguais e sucessivas, será subtraído do montante principal do débito tributário consolidado o valor da parcela de adesão.

Seção IV

Do Pagamento Via Documento de Arrecadação Municipal - DAM

Art. 15. Excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos que não possuam, justificadamente, conta corrente em instituição bancária cadastrada pelo Município, a Secretaria de Finanças indicará, mensalmente, o valor a recolher das parcelas do PREFIS Educação por meio de aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico http://www.recife.pe.gov.br.

CAPÍTULO VI

DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 16. A homologação do ingresso no PREFIS Educação dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da parcela de adesão, para as opções de parcelamento previstas no artigo 12 deste Decreto.

Art. 17. O ingresso no PREFIS Educação, consubstanciado pela homologação, impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei nº 18.086, de 2014, e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os
efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no artigo 202, inciso VI, do Código Civil.

CAPÍTULO VII

DA EXCLUSÃO

Art. 18. O sujeito passivo será excluído do PREFIS Educação, com rescisão do parcelamento efetuado, mediante comunicação por publicação no Diário Oficial do Município, sem notificação prévia, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na Lei nº 18.086, de 2014, bem como neste Decreto;

II - estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela do PREFIS Educação há mais de 60 (sessenta) dias;

III - estar em atraso com o pagamento de qualquer tributo municipal, próprio ou de terceiros, por um período igual ou superior a 90 (noventa) dias;

IV - não comprovação, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de homologação dos débitos tributários do PREFIS Educação, da formalização da desistência e renúncia prévias de que trata o artigo 5º deste Decreto;

V - prática de qualquer conduta tipificada na legislação penal como crime contra a ordem tributária;

VI - ficar caracterizada, no caso das sociedades organizadas sob a forma de cooperativas, fraude à legislação trabalhista mediante a dissimulação de relação de emprego entre a cooperativa e os seus cooperados;

VII - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

VIII - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PREFIS Educação; ou

IX - não cumprir, em tempo, modo e lugar, com as obrigações acessórias relativas aos tributos municipais, conforme disposto na legislação aplicável.

§ 1º A exclusão do sujeito passivo do PREFIS Educação implica a perda de todos os benefícios concedidos, acarretando a exigibilidade dos débitos originais, com os acréscimos legais previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, descontados os valores pagos, e a imediata inscrição dos valores remanescentes na Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal ou protesto extrajudicial, conforme o caso.

§ 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, os pagamentos efetuados pelo sujeito passivo até a data de sua exclusão do PREFIS Educação serão utilizados para amortização de seus débitos junto à Fazenda Municipal, observadas as regras de imputação em pagamento previstas no artigo 163, do Código Tributário Nacional ou em dispositivo equivalente de eventual legislação ulterior.

§ 3º Da decisão de exclusão do sujeito passivo do PREFIS Educação cabe defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação no Diário Oficial do Município, dirigida ao Secretário de Finanças, que proferirá decisão terminativa, ouvida previamente a Procuradoria da Fazenda Municipal.

§ 4º O PREFIS Educação não configura novação prevista no artigo 360, inciso I, do Código Civil.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. O sujeito passivo poderá abater do débito consolidado incluído no PREFIS Educação, calculado na conformidade do artigo 7º deste Decreto o valor dos depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo referentes aos débitos tributários inseridos no programa, permanecendo no PREFIS Educação o saldo do débito que eventualmente remanescer.

§ 1º O sujeito passivo que pretender utilizar o abatimento previsto neste artigo informará, na data da formalização do pedido de ingresso no PREFIS Educação, o valor atualizado dos depósitos judiciais existentes.

§ 2º Na hipótese de o valor depositado judicialmente ser suficiente para quitar o débito tributário consolidado como parcela única, a conversão em renda equivalerá ao pagamento à vista do montante principal, constituído pelo tributo, atualização monetária, custas, despesas processuais e honorários advocatícios, liberando-se o excedente em favor do sujeito passivo.


§ 3º Sendo insuficiente o valor depositado judicialmente para quitação do débito tributário consolidado como parcela única, o montante será integralmente convertido em renda, podendo o devedor optar por completar em dinheiro e à vista o valor dessa parcela única ou aderir ao parcelamento, condição na qual a quantia do depósito judicial comporá o valor da parcela de adesão ao parcelamento.

§ 4º O sujeito passivo deverá autorizar a Procuradoria do Município a efetuar o levantamento dos depósitos judiciais.

§ 5º A autorização de que trata o § 4º deverá ser formulada por escrito e endereçada à Secretaria de Assuntos Jurídicos, acompanhada do comprovante do valor depositado, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da formalização do pedido de ingresso no PREFIS Educação.

§ 6º O abatimento de que trata este artigo será definitivo, ainda que o sujeito passivo seja, por qualquer motivo, excluído do PREFIS Educação.

§ 7º O levantamento de depósitos ou liberação de penhoras em favor do contribuinte só contará com a anuência do Município após o pagamento integral do respectivo débito.

Art. 20. A Secretaria de Finanças, ouvida quando necessário a Secretaria de Assuntos Jurídicos, expedirá as instruções complementares necessárias à implementação do disposto neste Decreto.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 19 de dezembro de 2014

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

RICARDO DO NASCIMENTO CORREIA DE CARVALHO

Secretário de Assuntos Jurídicos

ROBERTO CHAVES PANDOLFI

Secretário de Finanças

SILENO SOUSA GUEDES