Decreto nº 28463 DE 11/04/2012

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 17 abr 2012

Altera o inciso II do art. 739, que dispõe sobre recolhimento antecipado do ICMS nas saídas internas e interestaduais de AEHC e de álcool para fins não-combustíveis e acrescenta o § 4º ao dispositivo acima mencionado, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições nos termos do art. 84, incisos V, VIII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e,

 

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e

 

Decreta:

 

Art. 1º. Fica alterado o inciso II do "caput" do art. 739 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"II - o recolhimento do imposto deve ser realizado mediante emissão de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, que pode ser emitido através da Internet no "site" www.sefaz.se.gov.br, devendo o mencionado documento, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria, observado o disposto no § 4º deste artigo;" (NR)

 

Art. 2º. Fica acrescentado o § 4º ao art. 739 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

 

"§ 4º O pagamento do imposto de que trata o inciso II do "caput" deste artigo por parte dos:

 

I - beneficiários do crédito presumido de que trata os incisos XVI e XVII do "caput" do art. 57 deste Regulamento, deve corresponder à diferença entre a alíquota prevista para a operação e o percentual concedido a título de crédito presumido;

 

II - estabelecimentos industriais enquadrados no Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, deve corresponder ao resultado da aplicação do percentual estabelecido na Resolução do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, sobre o valor do imposto destacado na nota fiscal."

 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2012.

 

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 11 de abril de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

 

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

 

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo