Decreto nº 28431 DE 22/03/2012

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 09 mai 2012

Altera o inciso XXI do "caput" do art. 57 e acrescenta o § 29-A, ao mesmo dispositivo ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e,

 

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Fica alterado o inciso XXI do "caput" do art. 57 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"XXI - a partir de 01.10.2002, ao estabelecimento moageiro, nas operações de aquisição de trigo em grão importado para o processamento e produção própria de farinha de trigo, e nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 29 e 29-A deste artigo;" (NR)

 

Art. 2º. Fica acrescentado o § 29-A ao art. 57 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

 

"§ 29-A. Para efeito de fruição do crédito presumido de que trata o inciso XXI do "caput" do art. 57, o Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a estabelecer o limite de vendas internas, em percentual no Estado de Sergipe, considerando pra tanto o histórico de vendas praticado pela empresa, bem como estabelecer a periodicidade em que deve ser revisto este percentual."

 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2012.

 

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 22 de março de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

 

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo

 

Reproduzido por ter sido publicado com incorreção no Diário Oficial do dia 23 de março de 2012