Decreto nº 28431 DE 22/03/2012

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 22 mar 2012

Altera o inciso XXI do "caput" do art. 57 e acrescenta o § 29-A, ao mesmo dispositivo ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e,

 

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Fica alterado o inciso XXI do "caput" do art. 57 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"XXI - a partir de 01.10.2002, ao estabelecimento moageiro, nas operações de aquisição de trigo em grão importado para o processamento e produção própria de farinha de trigo, e nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 29 e 29-A deste artigo;" (NR)

 

Art. 2º. Fica acrescentado o § 29-A ao art. 57 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

 

"§ 29-A. Para efeito de fruição do crédito presumido de que trata o inciso XXI do "caput" do art. 57, o Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a estabelecer o limite de vendas internas, em percentual no Estado de Sergipe, considerando para tanto o histórico de vendas praticado pela empresa, bem como estabelecer a periodicidade em que deve ser revisto este percentual."

 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 22 de março de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Andrade Vieira da Silva

 

Secretário de Estado da Fazenda

 

Francisco de Assis Dantas

 

Secretário de Estado de Governo