Decreto nº 28.431 de 27/03/2009

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 31 mar 2009

Concede isenção do ICMS nas saídas internas de energia elétrica destinada às indústrias incentivadas do setor termoplásticos optantes pela Lei nº 2.826, de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO, os danos, potenciais e efetivos, ocasionados pela crise financeira mundial ao modelo Zona Franca de Manaus;

CONSIDERANDO, ainda, que a redução da atividade econômica pode resultar na diminuição do nível de emprego;

CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Amazonas;

DECRETA:

Art. 1º Fica concedida isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas saídas internas de energia elétrica, no período de abril a junho de 2009, destinada às indústrias incentivadas do setor termoplástico regularmente optantes pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.

§ 1º A fruição do benefício de que trata o caput fica condicionada ao cumprimento do disposto a seguir:

I - não redução, no mês de abril de 2009, do número de empregados declarados no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, existentes no último dia do mês imediatamente anterior, sendo admitida uma variação de até 2% (dois por cento);

II - não redução no mês de maio de 2009, do número de empregados declarados no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, existentes no último dia do mês imediatamente anterior, sendo admitida uma variação de até 1% (um por cento);

III - não redução no mês de junho de 2009, do número de empregados declarados no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, existentes no último dia do mês imediatamente anterior, sendo admitida uma variação de até 1% (um por cento);

IV - solicitação do benefício no prazo de até 10 (dez) dias contados da data da publicação deste Decreto;

V - a assinatura de Termo de Acordo por meio do qual o interessado se comprometa a cumprir o disposto nos incisos I a III deste parágrafo, sob pena de perda do benefício.

§ 2º Para efeito da apuração da redução do número de empregados de que trata os incisos I a III do § 1º deste artigo, não serão contabilizados os casos de pedido de rescisão do contrato pelo empregado, rescisão por justa causa, e ainda, as demissões de aprendizes, estagiários e colaboradores com contrato de trabalho temporário.

§ 3º O disposto no § 2º se aplica, ainda, aos casos de suspensão de contrato de trabalho e de adesão a plano de demissão voluntária desde que negociados com a entidade de classe do empregado, observada a legislação trabalhista em vigor.

§ 4º Excepcionalmente poderão ser autorizadas variações superiores aos limites estabelecidos nos incisos I a III do § 1º deste artigo, desde que previamente submetidas à análise e manifestação da SEFAZ, SEPLAN e da entidade de classe do empregado.

Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 2009.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado do Amazonas

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DENIS MINEV

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda