Decreto nº 28.422 de 30/09/2005
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 01 out 2005
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao uso de formulário de segurança, não-dotado de estampa fiscal, para impressão e emissão simultâneas de documentos fiscais.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 10/2005, publicado no Diário Oficial da União de 05 de abril de 2005,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 293. ..........................................................................................
§ 2º O impressor autônomo deverá observar os seguintes procedimentos:
I - emitir a 1ª e a 2ª via dos documentos fiscais de que trata esta Subseção, utilizando o formulário de segurança, conforme definido no § 1º, em ordem seqüencial consecutiva de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal (Convênio ICMS 10/2005); (NR)
§ 9º A partir de 05 de abril de 2005, o formulário de segurança previsto no "caput" (Convênio ICMS 10/2005): (ACR)
I - poderá ser utilizado sem a estampa fiscal e os recursos de segurança impressos ali exigidos, desde que seja confeccionado com papel de segurança não-fluorescente que tenha as seguintes características:
a) filigrana produzida pelo processo "mould made", formada pelas Armas da República ao lado da expressão "Nota Fiscal", com especificações a ser detalhadas em ato expedido pela COTEPE/ICMS;
b) fibras coloridas e luminescentes, que deverão ser invisíveis e fluorescentes, nas cores azul e amarela, de comprimento aproximado de 5mm (cinco milímetros), distribuídas aleatoriamente, numa proporção de 40 (quarenta), admitindo-se mais ou menos 8 (oito) fibras, por decímetro quadrado;
c) microcápsulas de reagente químico;
d) microporos que aumentem a aderência do toner ao papel;
II - na hipótese do inciso I:
a) a numeração do formulário será seqüencial, nos termos do inciso I do "caput", devendo ser impressa na área reservada ao Fisco, prevista no artigo 119, II, "g", 2, em caráter tipo "leibinger", corpo 12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do mencionado formulário, conforme definido por ato expedido pela COTEPE/ICMS;
b) a fabricação do formulário será efetuada pelo próprio fabricante do respectivo papel de segurança, devendo os lotes produzidos ser impressos no menor espaço de tempo possível, com a numeração e os dados do fabricante, sendo vedado o armazenamento, a comercialização ou o transporte de papéis de segurança não-impressos.
§ 10. Ao formulário de segurança previsto no § 9º não se aplicam as exigências relativas à estampa fiscal, impressão calcográfica e fundo numismático previstas no § 1º, II, "a" e "c".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de setembro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
RICARDO GUIMARÃES DA SILVA