Decreto nº 28.382 de 27/02/2012

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 01 mar 2012

Institui o Núcleo Estadual de Arranjos Produtivos Locais de Sergipe - APL - SE, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e,

Considerando a criação do Grupo de Trabalho Permanente para Arranjos Produtivos Locais (GTP-APL), do Governo Federal, instituído pela Portaria Interministerial nº 200, de 02 de agosto de 2004 e coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento e Comércio Exterior MDIC, que mediante a atuação integrada de diversos Órgãos Governamentais e Ministérios do Governo Federal, possui a finalidade de elaborar e propor diretrizes gerais para as ações de apoio dos Arranjos Produtivos Locais;

Considerando, por fim, o interesse do Governo do Estado em empreender esforços para disponibilizar recursos materiais, humanos e financeiros voltados à operacionalização das ações conjuntas para desenvolvimento dos APLs que são vistos como uma estratégia de política territorial focada nas atividades produtivas de vocação regional/local, visando melhorar as condições locais para o crescimento dos empreendimentos, incentivo a investimentos, desenvolvimento tecnológico, aumento das exportações e, sobretudo, aumento do emprego e da renda local e regional,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído, sob a coordenação da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia - SEDETEC, o Núcleo Estadual de Arranjos Produtivos Locais de Sergipe - APL-SE.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, consideram-se Arranjos Produtivos Locais, aglomerações de empresas localizadas em um mesmo território, que apresentam especialização produtiva e mantêm algum vínculo de articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre si e com outros atores locais tais como governo, associações empresariais, instituições de crédito, ensino e pesquisa.

Art. 2º O Núcleo Estadual de Arranjos Produtivos Locais de Sergipe - APL-SE, criado por este Decreto, tem como missão articular as políticas estaduais voltadas ao apoio dos APLs, com a participação de instituições que visem o desenvolvimento e a sustentabilidade dos micros e pequenos empreendimentos, configurando-se como principal meio de interlocução do Governo Estadual junto ao Grupo de Trabalho Permanente para Arranjos Produtivos Locais CTP/APL, do Governo Federal e outras instituições e organismos públicos e privados nacionais e internacionais.

Art. 3º Ao Núcleo Estadual de Arranjos Produtivos Locais de Sergipe - APL-SE, compete:

I - estabelecer, promover, organizar e consolidar a política pública de apoio aos Arranjos Produtivos Locais como política da indução do desenvolvimento local para geração de emprego e renda;

II - receber as demandas ou identificar as necessidades dos agentes interessados ou participantes dos Arranjos Produtivos Locais, bem como promover:

a) a análise das proposições recebidas ou das necessidades identificadas, tomando as medidas cabíveis para o atendimento ou, sendo o caso, para o encaminhamento da demanda aos entes ou autoridades competentes;

b) as articulações institucionais necessárias, com vistas ao apoio da matéria demandada, observado o disposto nos incisos IX e X do "caput" deste artigo.

III - coordenar os processos de ordenamento das parcerias firmadas entre os diversos agentes interessados ou participantes dos Arranjos Produtivos Locais, promovendo maior articulação e integração entre eles;

IV - orientar a elaboração dos Planos de Desenvolvimento Preliminares - PDP, relativo aos Arranjos Produtivos Locais selecionados e aprovados;

V - realizar reuniões com todos os componentes do Núcleo para programar e definir ações conjuntas no processo de execução, acompanhamento e avaliação de projetos novos e/ou em execução;

VI - realizar ações e desenvolver atividades afins e complementares em apoio aos APLs;

VII - criar e manter um Banco de Dados para armazenar os dados e informações relativas aos APLs de Sergipe;

VIII - incentivar e apoiar a qualificação e a especialização de mão de obra nos Arranjos Produtivos Locais;

IX - submeter ao Grupo de Trabalho Permanente para Arranjos Produtivos Locais, que atua sob a coordenação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, as demandas relativas aos Arranjos Produtivos Locais de Sergipe que devam ou possam ser apoiadas pelos entes que participam daquele Grupo de Trabalho;

X - repassar ao Grupo de Trabalho Permanente para Arranjos Produtivos Locais os Planos de Desenvolvimento Preliminares relativos aos Arranjos Produtivos Locais selecionados e aprovados neste Estado;

XI - aprovar o Regimento Interno, e posteriores alterações, observado o disposto neste Decreto;

XII - praticar outros atos que Ihes sejam atribuídos por força de lei ou regulamento, bem como por solicitação da SEDETEC.

Art. 4º No exercício das suas competências, o Núcleo Estadual de Arranjos Produtivos Locais de Sergipe - APL-SE:

I - deve:

a) atuar em sintonia com as diretrizes e prioridades do Governo, para o fim de projetar, programar e implementar ações voltadas ao desenvolvimento dos principais cadeias produtivas do Estado;

b) buscar os apoios administrativos, financeiros e técnicos necessários, perante quaisquer entes, públicos ou privados, para subsidiar a sua atuação e viabilizar o alcance dos objetivos institucionais;

c) colaborar na captação de recursos financeiros para aplicação no desenvolvimento dos Arranjos Produtivos Locais.

II - pode, por meio de sua coordenação ou por deliberação de seus membros, convidar autoridades, representantes de entidades, cientistas, pesquisadores, professores ou técnicos, para:

a) colaborar direta ou indiretamente em estudos ou trabalhos;

b) participar de sessões ou de outros eventos de interesse comum;

c) prestar ou receber esclarecimentos ou informações.

Art. 5º O Núcleo Estadual de Arranjos Produtivos Locais de Sergipe - APL-SE, será composto por um Membro Titular e um Suplente, representantes dos seguintes órgãos a entidades:

I - órgãos a entidades de Estado:

a) SEDETEC;

b) Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário - SEAGRI;

c) Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES;

d) Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG;

e) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDURB;

f) Secretaria de Estado da Educação - SEED;

g) Secretaria de Estado do Trabalho - SETRAB;

h) Secretaria de Estado da Cultura - SECULT;

i) Companhia de Desenvolvimento Industrial a de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE;

j) Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe - PRONESE;

k) Empresa do Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO;

l) Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - COHIDRO;

m) Administração Estadual o Meio Ambiente - ADEMA;

n) Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS;

o) Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC.

II - Universidades e Institutos de Pesquisa e Tecnologia:

a) Universidade Federal de Sergipe - UFS;

b) Universidade Tiradentes - UNIT;

c) Instituto Federal de Sergipe - IFS;

d) Instituto de Tecnologia e Pesquisa - ITP/UNIT;

e) Sergipe Parque Tecnológico - SERGIPETEC.

III - Agentes financiadores:

a) Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE;

b) Banco do Brasil S/A - BB;

c) Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB;

d) Caixa Econômica Federal - CEF.

IV - Serviços:

a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;

b) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

c) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR;

d) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC.

V - Órgãos e Entidades Federais em Sergipe:

a) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

b) Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF;

c) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA/SE;

d) Superintendência do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento em Sergipe;

e) Superintendência do Ministério do Desenvolvimento Agrário em Sergipe;

f) Superintendência do Ministério da Pesca e Aqüicultura em Sergipe.

VI - Federações, Associações e Entidades de Classe:

a) Federação das Indústrias do Estado de Sergipe - FIES;

b) Instituto Euvaldo Lodi - IEL;

c) Associação Comercial e Empresarial de Sergipe - ACESE;

d) Movimento Competitivo Sergipe - MCS;

e) Organização das Cooperativas do Estado de Sergipe - OCESE;

f) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Sergipe - FAESE.

§ 1º Os Membros Titulares representantes das Secretarias de Estado serão os respectivos Secretários e os das demais entidades signatárias, os seus dirigentes máximos.

§ 2º O ingresso de novo ente, público ou privado, na composição do Núcleo Estadual poderá ser requerido pelo seu dirigente ao Coordenador do Núcleo Estadual de APL.

§ 3º Os serviços prestados ao Estado pelos membros do Núcleo Estadual de Arranjos Produtivos Locais do Sergipe serão considerados de relevante interesse público e não serão remunerados.

§ 4º Os Membros Titulares a respectivos Suplentes serão nomeados por ato do Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia, mediante indicação do órgão ou entidade integrante do Núcleo Estadual.

Art. 6º A Coordenação do Núcleo Estadual de Arranjos Produtivos Locais de Sergipe - APL-SE, compete ao titular da SEDETEC, que será responsável pelo acompanhamento a controle da execução das ações desenvolvidas pelo Núcleo, sendo suas atribuições, ainda:

I - prestar informações sobre os trabalhos desenvolvidos pelo Núcleo, bem como, quanto aos seus resultados, ao Governador do Estado;

II - promover, junto aos órgãos da Administração Pública Direta a Indireta, com a cooperação dos respectivos titulares, a adoção de medidas necessárias à realização efetiva dos objetivos do Núcleo;

III - propor ao Governador do Estado a adoção de políticas públicas estaduais voltadas à efetividade orçamentária aos Arranjos Produtivos Locais;

IV - propor ao Governador do Estado a adoção das providências necessárias à fiel execução das atividades a serem desenvolvidas pelo Núcleo;

V - avaliar os resultados alcançados com a implantação das ações propostas pelo Núcleo, propondo e implementando as alterações que se fizerem necessárias, ao Governador do Estado.

Art. 7º As omissões e controvérsias, acaso existentes na aplicação deste Decreto, serão resolvidas em reunião do Núcleo Estadual de Arranjos Produtivos Locais de Sergipe - APL-SE.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 27 de fevereiro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

Zeca Ramos Da Silva

Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia

José Macedo Sobral

Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

Eliane Aquino Custódio

Secretária de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social

José de Oliveira Júnior

Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão

Antônio Sérgio Ferrari Vargas

Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano

Belivaldo Chagas Silva

Secretário de Estado da Educação

Marcelo Henrique da Silva Freitas

Secretário de Estado do Trabalho

Eloisa da Silva Galdino

Secretária de Estado da Cultura

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo