Decreto nº 2.838-R de 24/08/2011

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 25 ago 2011

Introduz alterações no Decreto nº 1.706-R, de 26 de julho de 2006.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 1.706-R, de 26 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A certidão positiva de débito, com os mesmos efeitos previstos para a certidão negativa, conterá as ressalvas necessárias e será emitida, nas hipóteses de existência de crédito tributário:

§ 1º-A. A emissão da certidão de que trata o caput dar-se-á:

I - para os usuários dos serviços da Agência Virtual, por meio da Internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br; e

II - para os não usuários dos serviços da Agência Virtual e nos casos de emissão por força de medida judicial, pelo Chefe da Agência da Receita Estadual, por meio do Sistema de Informações Tributárias - SIT, de acordo com o modelo constante do Anexo I, disponível na Internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.

....." (NR)

Art. 2º Os Anexos I e II do Decreto nº 1.706-R, de 2006, passam a vigor, respectivamente, de acordo com os Anexos I e II que integram este Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2011.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 24 de agosto de 2011, 190º da Independência, 123º da República e 477º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I - (a que se refere o art. 3.º do Decreto n.º 1.706 de 26 de julho de 2006) ANEXO II - (a que se refere o art. 3.º, § 5.º, do Decreto n.º 1.706 de 26 de julho de 2006)