Decreto nº 2.838 de 06/11/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 09 nov 1998
Concede indulto, comuta penas, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e a tradição de, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, conceder perdão aos condenados em condições de merecê-lo, proporcionando-lhes a oportunidade de retorno útil ao convívio da sociedade, objetivo maior da sanção penal,
DECRETA:
Art. 1º. É concedido indulto:
I - ao condenado à pena privativa de liberdade não superior a seis anos que, até 25 de dezembro de 1998, tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;
II - ao condenado à pena privativa de liberdade superior a seis anos que, até 25 de dezembro de 1998, tenha completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;
III - ao condenado à pena privativa de liberdade superior a seis anos que, ao tempo do crime, contava com menos de vinte e um anos de idade e até 25 de dezembro de 1998 tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;
IV - ao condenado à pena privativa de liberdade superior a seis anos, pai ou mãe de filho menor de doze anos de idade incompletos até 25 de dezembro de 1998 e que, na mesma data, tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;
V - ao condenado à pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 1998, tenha cumprido ininterruptamente quinze anos da pena, se não reincidente, ou vinte anos, se reincidente;
VI - ao condenado à pena privativa de liberdade, tetraplégico ou doente em estágio terminal, comprovado por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado, desde que não haja oposição do beneficiado, mantido o direito de assistência nos termos do artigo 196 da Constituição Federal;
VII - ao condenado beneficiado com suspensão condicional da execução da pena até 31 de dezembro de 1997;
VIII - ao condenado à pena privativa de liberdade não superior a oito anos, beneficiado com livramento condicional até 31 de dezembro de 1997;
IX - ao condenado submetido a regime aberto, cujo benefício tenha sido concedido até 31 de dezembro de 1997.
Parágrafo único. O indulto previsto neste Decreto não se estende às penas acessórias (Código Penal Militar) e aos efeitos da condenação.
Art. 2º. O condenado que, até 25 de dezembro de 1998, tenha cumprido um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente, e não preencha os requisitos deste Decreto para receber indulto, terá comutada sua pena com redução de um quarto, se não reincidente, e de um quinto, se reincidente.
Parágrafo único. A comutação de pena prevista neste artigo não beneficia o condenado por crimes hediondos, de racismo, terrorismo e tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.
Art. 3º. Constituem também requisitos para a concessão do indulto e da comutação de pena que o condenado:
I - não tenha cometido falta grave, apurada na forma prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, durante os últimos doze meses de cumprimento da pena, computada a detração (artigo 42 do Código Penal);
II - não esteja sendo processado por outro crime entre os previstos no artigo 7º, incisos I, II e III deste Decreto, o praticado dolosamente com violência contra a pessoa.
Parágrafo único. Os requisitos estabelecidos neste artigo não se aplicam às hipóteses previstas no inciso VI do artigo 1º.
Art. 4º. Os benefícios previstos neste Decreto são aplicáveis, ainda que:
I - a sentença condenatória tenha transitado em julgado somente para a acusação, sem prejuízo do julgamento do recurso da defesa na instância superior;
II - haja recurso da acusação que não vise alterar a quantidade da pena aplicada ou as condições exigidas para a concessão do indulto e da comutação.
Art. 5º. A pena pecuniária não impede a concessão do indulto ou da comutação.
Parágrafo único. O agraciado por comutação anterior terá seu benefício calculado sobre o remanescente da pena, sem prejuízo da remição (artigo 126 da Lei nº 7.210, de 1984).
Art. 6º. As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se para efeito do indulto e da comutação.
Parágrafo único. A soma das penas de que trata o caput deste artigo não elide as restrições previstas no artigo seguinte.
Art. 7º. O indulto previsto neste Decreto não alcança:
I - os condenados por crimes de racismo, de tortura, de terrorismo e de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;
II - os condenados por crimes hediondos;
III - os condenados pelos crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam às hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo;
IV - o condenado por decisão transitada em julgado que, embora solvente, tenha deixado de reparar o dano causado pelo crime.
Art. 8º. A autoridade que custodiar o condenado ou que for responsável pelo acompanhamento da suspensão condicional da pena e do livramento condicional, bem como o Conselho Penitenciário, encaminharão ao Juiz da Execução Penal a indicação daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão dos benefícios previstos neste Decreto, no prazo de trinta dias, contados de sua publicação.
§ 1º. O procedimento previsto no caput deste artigo poderá iniciar-se de ofício, a requerimento do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, da autoridade administrativa e do médico que assiste o condenado tetraplégico ou doente em estado terminal.
§ 2º. O Juiz da Execução Penal proferirá decisão no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da indicação ou do requerimento.
Art. 9º. Os órgãos centrais da Administração Penitenciária preencherão quadro estatístico, de acordo com o modelo anexo a este Decreto, devendo encaminhá-lo, até 31 de março de 1999, ao Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN, da Secretaria de Justiça do Ministério da Justiça.
Parágrafo único. O cumprimento do disposto neste artigo será fiscalizado pelo DEPEN e verificado nas oportunidades de inspeção ou de estudo de projetos lastreados em recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
INDULTO DE NATAL DE 1998 MOTIVOS DETERMINANTES DA BENEFICIADOS PELOS ARTIGOSCONDENAÇÃO 1º 2º
MASC. FEM. MASC. FEM. 1 - CRIMES CONTRA A PESSOA
HOMICÍDIO
LESÕES CORPORAIS
OUTROS 2 - CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
FURTO
EXTORSÃO
ESTELIONATO
OUTROS
3 - CRIMES CONTRA OS COSTUMES
TODOS
4 - CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA
TODOS
5 - CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
TODOS
6 - CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
TODOS
TOTAL