Decreto nº 2.836 de 04/11/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 05 nov 1998

Promulga o Acordo de Cooperação Cultural e Educacional, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Namíbia, em Brasília, em 7 de março de 1995.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Namíbia firmaram, em Brasília, em 7 de março de 1995, um Acordo de Cooperação Cultural e Educacional;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio de Decreto Legislativo nº 65, de 4 de julho de 1996, publicado no Diário Oficial da União nº 129, de 5 de julho de 1996;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 18 de outubro de 1998, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo X;

Decreta:

Art. 1º O Acordo de Cooperação Cultural e Educacional, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Namíbia, em Brasília, em 7 de março de 1995, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Acordo de Cooperação Cultural e Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Namíbia

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Namíbia (doravante denominados "Partes Contratantes"),

Desejosos de desenvolver e fomentar a colaboração nos campos da Educação, da Cultura e do Desporto;

Convencidos de que essa colaboração beneficiará professores, intelectuais, artistas e desportistas dos dois países;

Em harmonia com os princípios de respeito mútuo, igualmente de direitos, reciprocidade de interesses e não-ingerência em assuntos internos,

Acordam o seguinte:

Artigo I

As Partes Contratantes procurarão meios de promover e desenvolver a cooperação nos campos da Educação, em todos os níveis e modalidades de ensino, da Cultura e do Desporto, em consonância com as leis e outras disposições vigentes nos dois países.

Artigo II

As Partes Contratantes promoverão a colaboração e a troca de experiências no domínio da Educação, mediante o incentivo a contactos entre instituições de ensino superior do Brasil e a Universidade da Namíbia, com vistas ao estabelecimento de convênios interuniversitários para o intercâmbio de professores e o desenvolvimento de material didático.

Artigo III

As Partes Contratantes estudarão a possibilidade de abrir vagas para estudantes da outra Parte nas suas instituições educacionais e de ensino técnico, conforme condições a serem estabelecidas entre as entidades acadêmicas dos dois países.

Artigo IV

As Partes Contratantes empenhar-se-ão em criar condições para o reconhecimento de diplomas e certificados conferidos por instituições educacionais dos dois países, de acordo com as leis vigentes no Brasil e na Namíbia.

Artigo V

Nas áreas Educacional e Cultural, as Partes Contratantes:

a) estudarão a possibilidade de instalar um núcleo de Estudos Brasileiros em Windhoek, com o propósito de promover o estudo do idioma português e da cultura brasileira, bem como o intercâmbio cultural entre os dois países;

b) promover o intercâmbio de especialistas em educação de adultos e em alfabetização.

Artigo VI

No campo da Cultura, as Partes Contratantes procurarão organizar:

a) apresentação de conjuntos musicais e teatrais e de solistas;

b) exposições artísticas e outras do domínio cultural da outra Partes;

c) o intercâmbio de visitas de escritores, artistas, pessoal de cinema e de outras personalidades que se dedicam a questões de cultura;

d) eventos cinematográficos, com exibição de filmes de produção nacional da outra Parte e;

e) workshops de artistas nos dois países.

Artigo VII

1. Na área Desportiva, as Partes Contratantes empenhar-se-ão para que seja estabelecido intercâmbio regular vários códigos desportivos, especialmente o futebol. Nesse sentido, procurarão estimular federações e entidades desportivas nos seus respectivos países a organizarem competições ou a participarem de eventos incluídos na programação normal. Para viabilizar essas competições, as Partes Contratantes procurarão mobilizar empresas e entidades dos seus países com o objetivo de, mediante a concessão de co-patrocínio, viabilizar eventos desportivos envolvendo equipes das duas Partes Contratantes.

2. As Partes Contratantes procurarão, outrossim, maneiras de viabilizar o aprimoramento de desportistas, técnicos e treinadores, mediante estágios e intercâmbio de técnicos, em condições a serem acordadas entre as entidades interessadas.

Artigo VIII

1. A Comissão Mista de Cooperação revisará o progresso relativo à implementação deste Acordo e elaborará quaisquer novos programas, nas áreas da Educação e da Cultura, acordados entre as Partes Contratantes.

2. Esses programas de cooperação mencionados no parágrafo 1 acima poderão ser, ainda, objeto de Ajustes Complementares ao presente Acordo, a serem celebrados entre as Partes Contratantes.

3. As condições financeiras de cada projeto setorial previsto nos programas de cooperação serão também definidas pela Comissão Mista de Cooperação, nos Ajustes Complementares ou em outros Instrumentos, a serem assinados entre as Partes Contratantes, que os implementem.

Artigo IX

Qualquer modificação ao presente Acordo, ou a sua revisão, poderá ser proposta por Nota diplomática e entrará em vigor depois da aprovação de ambas as Partes Contratantes, na forma do Artigo X.

Artigo X

1. Cada Parte Contratantes notificará a outra sobre o cumprimento das respectivas formalidades legais internas para a vigência do presente Acordo, o qual entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data da última destas notificações.

2. O presente Acordo terá validade de 5 (cinco) anos, após os quais será automaticamente renovado por iguais períodos de 5 (cinco) anos. Contudo, qualquer das Partes Contratantes poderá, a qualquer tempo, notificar a outra, por via diplomática e com uma antecedência de 6 (seis) meses, de sua intenção de denunciá-lo.

3. A denúncia do presente Acordo não afetará os programas em execução, a menos que as Partes Contratantes disponham de outro modo.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram este Acordo.

Feito em Brasília, em 07 de março de 1995, em 4 (quatro) originais, 2 (dois) em português e 2 (dois) em inglês, sendo todos os textos autênticos.

Pelo Governo da República Federativa Do Brasil   

Luiz Felipe Lampreia      

Ministro de Estado das Relações Exteriores   

Pelo Governo da República Da Namíbia

Theo-Ben Gurirab, M.P

Ministro dos Negócios Estrangeiros