Decreto nº 28.339 de 02/02/2012
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 03 fev 2012
Altera o art. 1º e o caput do art. 6º do Decreto nº 28.199, de 30 de novembro de 2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos e com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, para incluir no regime de substituição tributária as operações que destinar ao Estado de Sergipe produtos de colchoaria.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 99, de 26 de dezembro de 2011,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Decreto nº 28.199, de 30 de novembro de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 1º:
"Art. 1º Atribui a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativa às operações internas subsequentes à Interestadual, destinadas a contribuintes localizados no Estado de Sergipe em relação às operações com as mercadorias indicadas nos anexos deste Decreto, promovidas pelas pessoas enquadradas nas situações abaixo indicadas:
I - ao estabelecimento industrial ou ao importador localizado nos Estados do Acre, Amapá, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia, em relação às mercadorias indicadas no Anexo I deste Decreto (Protocolo ICMS nº 84/2011);
II - ao estabelecimento industrial ou ao importador localizado nos Estados do Acre, Amapá, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia, em relação às mercadorias indicadas no Anexo II deste Decreto (Protocolo ICMS nº 85/2011);
III - ao estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, em relação às mercadorias indicadas no Anexo III deste Decreto (Protocolo ICMS nº 99/2011);
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente." (NR)
II - o caput do art. 6º:
"Art. 6º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, será recolhido no mês subsequente ao da remessa da mercadoria, no prazo fixado em ato do Secretário de Estado da Fazenda, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos, Estaduais - GNRE". (NR)
Art. 2º Fica acrescentado o Anexo III ao Decreto nº 28.199, de 30 de novembro de 2011, conforme modelo constante do Anexo Único deste Decreto que dispõe sobre substituição tributária nas operações com colchoaria indicados no Protocolo ICMS nº 99, de 26 de dezembro de 2011.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2012, exceto em relação ao inciso III do inciso I do art. 1º deste Decreto, que produz efeitos a partir de 1º de março de 2012. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 28.388, de 27.02.2012, DOE SE de 05.03.2012)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2012."
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 02 de fevereiro de 2012, 191º da Independência, e 124º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
ANEXO ÚNICOItem | NCM/SH | DESCRICAO DO PRODUTO | Operação Interna e de Importação (MVA%) | Operação Interestadual a 12% (MVA%) | Operação Interestadual a 7% (MVA%) |
01 | 9404.10.00 | Suportes elásticos para cama | 143,06 | 157,70 | 173,34 |
02 | 9404.02 | Colchões inclusive box | 76,87 | 87,52 | 98,18 |
03 | 9404.90.00 | Travesseiros e pillow e protetores de colchões | 83,54 | 94,60 | 105.65 |