Decreto nº 28292 DE 11/09/2025

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 12 set 2025

Regulamenta a utilização do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin-PGFN) pelo Município de Teresina.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, especialmente o inciso XXV, do art. 71, da Lei Orgânica do Município; em atenção ao Processo Administrativo SEI nº 00047.004923/2024-84, e

Considerando a assinatura do Convênio CADIN nº 17, de 27 de janeiro de 2025 (DOM 3940), com fundamento no art. 2º , III, da Lei Federal nº 10.522/2002 e na Portaria PGFN nº 819/2023 ,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a utilização do Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin-PGFN) no âmbito do Município de Teresina, para registro de pessoas físicas e jurídicas que possuam débitos inscritos na Dívida Ativa Municipal.

Art. 2º A Procuradoria-Geral do Município (PGM) é o órgão municipal responsável pela gestão e execução do Convênio CADIN nº 17, de 27 de janeiro de 2025, cabendo à Procuradoria Fiscal a inclusão, suspensão e exclusão de registros no Cadin-PGFN, assegurando o cumprimento das normas deste Decreto.

Art. 3º A PGM promoverá o registro no Cadin-PGFN das pessoas físicas e jurídicas, devedor principal ou corresponsável:

I - inscritas na dívida ativa municipal;

II - que figurem como sujeito passivo de obrigações pecuniárias devidas a órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, com valores iguais ou superiores a R$ 1.000,00 (mil reais).

Parágrafo único. A PGM disponibilizará serviço e informações que viabilizem apresentação de pedido de suspensão e exclusão dos registros realizados no Cadin-PGFN.

Art. 4º O registro no Cadin-PGFN será realizado 30 (trinta) dias após a PGM notificar o devedor da existência do débito, com as informações pertinentes.

Parágrafo único. A notificação ao devedor poderá ser realizada por meio:

I - postal, com aviso de recebimento;

II - do domicílio tributário eletrônico (DTe);

III - de publicação no Diário Oficial do Município, quando não for possível a notificação pessoal ou eletrônica.

Parágrafo único. Tratando-se de notificação expedida por via postal, para o endereço indicado nos cadastros fiscais municipais, considerar-se-á entregue após 15 (quinze) dias da respectiva expedição.

Art. 5º Cada inscrição em dívida ativa passível de inclusão no Cadin-PGFN deverá ser objeto de registro próprio por devedor.

Art. 6º Cada registro no Cadin-PGFN conterá:

I - identificação do órgão ou entidade municipal credora;

II - nome e CPF ou CNPJ da pessoa física ou jurídica responsável pela pendência;

III - número da certidão da dívida ativa;

IV - data de comunicação da pessoa física ou jurídica responsável pela pendência; e

V - data do registro.

Art. 7º A suspensão do registro deverá ser efetuada em até 5 (cinco) dias úteis após:

I - a suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos da lei; ou

II - a constatação do ajuizamento de demanda que tenha por objeto o crédito, com oferecimento de garantia integral.

Art. 8º A baixa do registro deverá ser efetuada em até 5 (cinco) dias úteis após a regularização definitiva do crédito que deu causa à inclusão no Cadin-PGFN.

Art. 9º A baixa ou suspensão de registro por determinação judicial será realizada em até 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência do expediente, salvo outro prazo especificado na ordem judicial.

Art. 10. As pessoas físicas e jurídicas incluídas no Cadin-PGFN terão acesso às informações a elas referentes mediante acesso direto ao sistema por meio do endereço gov.br/cadin.

Parágrafo único. A PGM prestará informações adicionais e detalhadas sobre os motivos da inclusão de registro.

Art. 11. É obrigatória a consulta prévia ao Cadin-PGFN, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta, para:

I - celebração de contratos, convênios ou ajustes que envolvam recursos públicos municipais;

II - concessão de incentivos fiscais e financeiros;

III - concessão de isenções, remissões e benefícios fiscais;

IV - participação em licitações promovidas pelo Município.

§ 1º A existência de registro no Cadin-PGFN, quando da consulta prévia de que trata o caput, constitui fator impeditivo para a realização de qualquer dos atos previstos nos incisos I a IV deste artigo.

§ 2º A existência de registro no Cadin-PGFN não impede a concessão de benefícios assistenciais e sociais, bem como a prestação de serviços considerados essenciais à população.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 11 de setembro de 2025.

SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO

Prefeito de Teresina

JEOVÁ BARBOSA DE CARVALHO ALENCAR

Secretário Municipal de Governo