Decreto nº 28272 DE 18/07/2023

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 18 jul 2023

Acresce dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, nos termos do Convênio ICMS 71, de 12 de maio de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1°Acresce o Item 13 à Parte 3 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, com a seguinte redação:

“13. De forma que a carga tributária efetiva da operação própria seja equivalente a 17,5% (dezessete e meio por cento) sobre o valor das operações de saída interna realizadas com cerveja e chope artesanais, classificados no código 2203.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado (NCM/SH), de produção do próprio estabelecimento, com sede no Estado de Rondônia, desde que este seja classificado como microcervejaria. (Convênio ICMS 71/22)

Nota 1. Para efeitos de fruição do benefício previsto neste item, considera-se:

I - cerveja ou chope artesanais, o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha no mínimo 80% (oitenta por cento) de cereais malteados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

II - microcervejaria, a pessoa jurídica com sede no Estado de Rondônia e cuja produção anual de cerveja e chope artesanais, correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive os caracterizados como controladora, controlada e coligada não seja superior a 3.000.000 (três milhões) de litros, e que esteja em dia com suas obrigações tributárias estaduais.

Nota 2. A aplicação da redução da base de cálculo prevista neste item está condicionada a que o estabelecimento fabricante não possua débitos tributários vencidos e não pagos, relativos aos tributos estaduais administrados pela CRE, considerando todos os estabelecimentos da mesma empresa, inclusive dos sócios e suas participações em quaisquer outras empresas.

Nota 3. A redução de base de cálculo de que trata este item aplica-se também ao imposto devido por substituição tributária.

Nota 4. O benefício previsto neste item não afasta o recolhimento do adicional de alíquota de 2% (dois por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia - FECOEP.

Nota 5. Fica vedada a fruição do benefício previsto neste item cumulativamente com outro previsto na legislação estadual, exceto o decorrente da aplicação do Programa de Incentivo Tributário do Estado de Rondônia, instituído pela Lei Estadual n° 1.558, de 26 de dezembro de 2005.

Nota 6. Nas operações com o benefício previsto neste item fica dispensado o estorno do crédito determinado no inciso V do art. 47 da Seção V do Capítulo IV deste Regulamento.” (NR)

Art. 2°Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2023.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de julho de 2023, 135° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Finanças