Decreto nº 2.826-R de 11/08/2011

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 12 ago 2011

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º O art. 5º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

CLX - operações internas com energia elétrica destinadas ao consumo da Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN, realizadas até 31 de dezembro de 2014, condicionado o benefício a que (Convênio ICMS nº 56/2011):

a) o valor correspondente à isenção do imposto seja aplicado nos seguintes projetos:

1. Projeto de adesão aos sistemas de esgotamento sanitário operados pela CESAN, na busca da universalização do acesso aos serviços de saneamento básico, em consonância com o Plano de Governo 2011/2014, Eixo Estratégico Desenvolvimento da Infraestrutura Urbana;

2. Projeto de utilização de energias renováveis, contemplando o custeio das despesas relacionadas a pesquisas, levantamentos, ensaios e implantação das ações; e

3. Projeto de uso racional da água, contemplando o custeio das despesas relacionadas a pesquisas, levantamento s, ensaios e implantação das ações;

b) a aplicação do valor a que se refere a alínea a seja demonstrada ao final de cada exercício social, por meio de notas explicativas constantes do Balanço Patrimonial; e

c) a apresentação, à Agência Reguladora de Saneamento Básico e Infraestrutura Viária do Espírito Santo - ARSI, até o último dia útil do mês de julho de cada exercício social, de relatórios contendo informações detalhadas sobre as ações realizadas, para avaliação e controle dos resultados de cada projeto." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produz indo efeitos a partir de 1º de setembro de 2011.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 11 de agosto de 2011, 190º da Independência, 123º da República e 477º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda