Decreto nº 28.237 de 27/08/2007
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 28 ago 2007
Determina a transferência dos comerciantes informais instalados no Centro e demais áreas públicas de Taguatinga e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
Considerando a necessidade de conferir a eficácia às normas urbanísticas que regem a matéria no âmbito do Distrito Federal;
Considerando a precariedade e insalubridade dos locais atualmente ocupados pelos comerciantes informais, em razão da inviabilidade de locomoção de pedestres e iminentes riscos à segurança e a vida população;
Considerando a necessidade de desobstruir os instrumentos urbanos localizados na região central da cidade-satélite de Taguatinga, possibilitando um uso amplo e adequado dos espaços por toda a população do Distrito Federal;
Considerando que centenas de comerciantes desenvolvem sua atividade profissional na região central de Taguatinga, dela retirando o meio de sua subsistência e de seus familiares;
Considerando a real necessidade de fixação destes comerciantes em local apropriado e de amplo acesso da comunidade, a fim de que possam continuar a obter seu sustento sem prejudicar o equilíbrio urbano da cidade, DECRETA:
Art. 1º Fica determinada a imediata transferência dos comerciantes informais que desenvolvem suas atividades profissionais na região central e demais áreas públicas de Taguatinga, para uma área pública urbanizada localizada na QS 03, entre os lotes 02 e 04, Taguatinga Sul.
Art. 2º O procedimento de transferência será executado sob as diretrizes e planejamento pela Administração Regional de Taguatinga, bem como promover a distribuição dos boxes situados no novo espaço.
Art. 3º O critério a ser utilizado para seleção dos comerciantes informais aptos a participarem do sorteio dos locais do novo espaço, será o de antiguidade e efetivo exercício das atividades na presente data, obedecido o cadastro realizado pela Administração de Taguatinga no ano de 2007.
Art. 4º A distribuição dos novos locais será realizada por meio de sorteio entre os comerciantes informais selecionados pela metodologia descrita no artigo 3º, vedada a destinação pré-estabelecida a qualquer dos beneficiários;
Art. 5º Constituem obrigações dos comerciantes:
I - firmar declaração perante o Governo do Distrito Federal, assegurando não possuir outra banca ou box em feiras/shoppings populares localizadas no Distrito Federal, não exercer qualquer outra atividade similar, bem como não ser servidor público;
II - comercializar exclusivamente produtos lícitos;
III - pagar taxa de ocupação fixada na legislação em vigor;
IV - pagar contas de água, luz, telefone, ou quaisquer outras despesas decorrentes das atividades desenvolvidas e da conservação do imóvel;
V - informar a Administração Regional de Taguatinga sobre eventual condomínio na nova área destinada para o comércio informal;
VI - possuir expressa autorização da Administração de Taguatinga para eventual realização de qualquer tipo de benfeitoria;
VII - manter o funcionamento da área destinada para comercialização dentro do padrão uniforme para todos os locais de comercialização, arcando com os custos de instalação e manutenção;
Parágrafo único. O não cumprimento de qualquer uma das obrigações acima referidas implicará a perda do direito de ocupação do local destinado para ocupação, sem geração de qualquer indenização;
Art. 6º Os locais destinados para comercialização informal que não forem ocupados com base nos procedimentos regulados neste Decreto serão destinados a outros comerciantes informais de baixa renda por meio de procedimento público, observado que determina a Lei 8.666/93.
Art. 7º Os casos omissos serão destinados serão decididos por comissão composta por representantes da Administração de Taguatinga e dos comerciantes informais.
Art. 8º Ficam convalidados os atos preparatórios praticados anteriormente à publicação deste Decreto, com vistas à efetivação da transferência dos comerciantes informais.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de agosto de 2007.
119º da República e 48º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA