Decreto nº 28230 DE 28/12/2016

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 29 dez 2016

Desvincula 30% (trinta por cento) das receitas de impostos, taxas, multas e outras receitas correntes, até 31 de dezembro de 2023, de órgãos, entidades, fundos ou despesa de que trata o artigo 76-B dos ADCT da Constituição Federal.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do artigo 52 da Lei Orgânica do Município e;

Considerando que a Emenda Constitucional nº 93 , de 08 de setembro de 2016, desvincula de órgãos, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Municípios relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes, excetuando-se os recursos elencados nos incisos I a III do parágrafo único do artigo 76-B dos ADCT da Constituição Federal;

Considerando que a Emenda Constitucional nº 93/2016 produziu efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016;

Considerando que a Lei Orçamentária de 2016 não previa a fonte de recurso específica para as receitas originadas da Desvinculação de Recursos dos Municípios (DREM) de que trata a Emenda Constitucional nº 93/2016 ;

Considerando que o Projeto de Lei nº 151/2016, que trata da Proposta Orçamentária de 2017, foi encaminhado à Câmara Municipal do Salvador antes da publicação da Emenda Constitucional nº 93/2016 ;

Decreta:

Art. 1º Fica desvinculado de todos os órgãos, entidades e fundos, ou de despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas de impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e de outras receitas correntes.

§ 1º Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput:

a) Os recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, o inciso III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;

b) Receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;

c) Transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei ou em termos de convênio.

§ 2º Ficam desvinculados, de acordo com o caput, as receitas de impostos, as taxas, as multas, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e de outras receitas correntes pertencentes às entidades da Administração Indireta, inclusive seus fundos especiais.

§ 3º Com base no Anexo I, de Naturezas de Receitas, da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e da Secretaria de Orçamento Federal (SOF), as receitas abrangidas pela desvinculação, que são arrecadadas pelo Município, são todas aquelas pertencentes às seguintes naturezas de receitas:

I - 1110.00.00.00 - Impostos;

II - 1120.00.00.00 - Taxas;

III - 1230.00.00.00 - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública;

IV - 1300.00.00.00 - Receita Patrimonial, incluindo as rubricas "1339.01.01.00 - Outorga do Direito de Construir Lei nº 7400/2008 e 1331.01.05.00 - Receita de Outorga dos Serviços de Transporte Coletivo Local e Intermunicipal", observando-se que na rubrica "1320 - Receitas de Valores Mobiliários" são abrangidas somente as receitas constantes deste § 3º;

V - 1600.00.00.00 - Receitas de Serviços; e

VI - 1900.00.00.00 - Outras Receitas Correntes, inclusive receitas de multas de trânsito.

Art. 2º A forma de operacionalização da desvinculação das receitas referidas no § 3º do art. 1º será tratada em portaria a ser editada pela Secretaria Municipal da Fazenda, quando houver necessidade de administração centralizada dos recursos financeiros.

Art. 3º Os órgãos, as entidades e os fundos especiais, que possuírem as receitas abrangidas pela Emenda Constitucional nº 93/2016 , poderão usar os recursos desvinculados em suas próprias despesas.

I - A utilização direta dos recursos pelas entidades arrecadadoras fica limitada ao percentual não solicitado pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ para administração centralizada pela Coordenadoria de Administração Financeira - CAF.

§ 1º Excepcionalmente, no exercício de 2016, do limite de até 30% (trinta por cento) dos recursos, a SEFAZ calculará o montante a ser administrado de forma centralizada, observando se os seguintes parâmetros:

a) A receita já arrecadada no período de janeiro até novembro do ano corrente e a estimativa para o mês de dezembro de 2016;

b) As despesas já contratadas e empenhadas no período de janeiro a novembro do ano corrente e a despesa estimada para dezembro de 2016; e

c) O saldo dos restos a pagar e retenções de exercícios anteriores, considerando a necessidade de observar as disposições do art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000 .

III - Para o exercício de 2017 e seguintes, os órgãos, as entidades e os fundos especiais deverão providenciar os ajustes necessários em suas execuções de despesas, considerando a possibilidade de controle centralizado de 30% (trinta por cento) dos recursos, de que trata o caput do art. 1º.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 28 de dezembro de 2016.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

Chefe de Gabinete do Prefeito

PAULO GANEM SOUTO

Secretário Municipal da Fazenda