Decreto nº 28.214 de 17/08/2007

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 20 ago 2007

Determina a transferência dos feirantes instalados no Centro de Ceilândia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir eficácia às normas urbanísticas do DistritoFederal;

CONSIDERANDO a precariedade e insalubridade do local atualmente ocupado pelos feirantes, em razão da grande possibilidade de ocorrência de incêndio e iminentes riscos à segurança e à vida daqueles;

CONSIDERANDO a necessidade de desobstruir as áreas públicas localizadas na região central da Ceilândia, possibilitando o uso amplo e adequado dos espaços pela população;

CONSIDERANDO a necessidade social de garantir aos feirantes a possibilidade de desenvolverem suas atividades comerciais em região com equivalente potencial econômico e, assim, manterem a subsistência própria e de seus familiares;

CONSIDERANDO a real necessidade de fixação desses feirantes em local apropriado e de amplo acesso pela comunidade, sem ferir o equilíbrio urbano da cidade; DECRETA:

Art. 1º Fica determinada a imediata transferência dos feirantes que desenvolvem sua atividade profissional na região central da Ceilândia para o complexo comercial intitulado "Shopping Popular".

Art. 2º O procedimento de transferência será executado pela Administração Regional de Ceilândia, sob as diretrizes e planejamento estabelecidos pela Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania.

Art. 3º O critério a ser utilizado para a seleção dos feirantes aptos a participarem do sorteio dos boxes do "Shopping Popular" será o de antiguidade e efetivo exercício das atividades na presente data;

Parágrafo único. A antiguidade será aferida pelo cruzamento de dados cadastrais disponibilizados à análise pelos órgãos referidos no artigo 2º.

Art. 4º A distribuição dos boxes será realizada por meio de sorteio entre os feirantes selecionados pela metodologia descrita no artigo 3º, vedada a destinação pré-estabelecida a qualquer dos beneficiários.

Art. 5º Constituem obrigações do feirante sorteado:

I - firmar declaração perante o Governo do Distrito Federal, assegurando não possuir outra banca ou Box em feiras/shoppings populares localizadas no Distrito Federal, não exercer qualquer outra atividade similar, bem como não ser servidor público;

II - comercializar exclusivamente produtos lícitos;

III - pagar taxa de ocupação fixada na legislação em vigor;

IV - pagar contas de água, luz, telefone, ou quaisquer outras despesas decorrentes das atividades desenvolvidas e da conservação do imóvel;

V - informar à Administração Regional da Ceilândia sobre eventual constituição de condomínio no "Shopping Popular";

VI - possuir prévia e expressa autorização da Administração Regional da Ceilândia para eventual realização de qualquer tipo de benfeitoria;

VII - manter o funcionamento do boxe padrão, arcando com os custos de instalação e manutenção;

VIII - instalar letreiro padrão, arcando com os custos de aquisição, instalação e manutenção.

Parágrafo único. O não cumprimento de qualquer uma das obrigações acima referidas implicará a perda do direito de ocupação do boxe, sem geração de qualquer indenização.

Art. 6º Os boxes que não forem ocupados com base nos procedimentos regulados neste Decreto serão destinados a outros feirantes de baixa renda por meio de procedimento público, observada a legislação pertinente.

Art. 7º Os casos omissos serão decididos por comissão composta por representantes da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, da Administração Regional da Ceilândia e dos feirantes.

Art. 8º Ficam convalidados os atos preparatórios praticados anteriormente à publicação deste Decreto, com vistas à efetivação da transferência dos feirantes.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de agosto de 2007.

119º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA