Decreto nº 28.155 de 11/11/2011

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 14 nov 2011

Altera o inciso VI do art. 3º do Decreto nº 23.873, de 03 de julho de 2006, que concede tratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadistas de medicamentos, drogas e produtos correlatos.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, inciso V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

Decreta:

Art. 1º O inciso VI do art. 3º do Decreto nº 23.873, de 03 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"VI - estar em atividade há pelo menos 24 (vinte e quatro) meses." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 11 de novembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO,

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo