Decreto nº 28109 DE 17/09/2013

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 18 set 2013

Institui o "prêmio alagoano empreendedor inovador" para o fim que menciona.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1900-3695/2012,

Decreta:

Art. 1º O PRÊMIO ALAGOANO EMPREENDEDOR INOVADOR será instituído em parceria pela Secretaria de Estado do Planejamento e do Desenvolvimento Econômico - SEPLANDE, a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Alagoas - FAPEAL e a Secretaria de Estado da Ciência, da Tecnologia e da Inovação - SECTI, como reconhecimento e estímulo a projetos inovadores que otimizem o sistema de gestão pública a partir do melhoramento de produtos ou serviços, inovação de processos, implementação de novos métodos organizacionais e incorporação de novos métodos de distribuição e promoção de serviços públicos ofertados no Estado de Alagoas.

Art. 2º O PRÊMIO ALAGOANO EMPREENDEDOR INOVADOR será conferido às empresas Pré-Incubadas ou Incubadas, vinculadas às incubadoras de Instituições de Ensino Superior - IES, entidades de direito privado ou cooperativas sediadas no Estado de Alagoas e exercendo atividade há no mínimo 3 (três) anos. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 28255 DE 26/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º O PRÊMIO ALAGOANO EMPREENDEDOR INOVADOR será conferido às empresas Pré-Incubadas ou Incubadas, vinculadas às incubadoras de Instituições de Ensino Superior - IES, entidades de direito privado ou cooperativas com atuação há pelo menos 3 (três) anos, sediadas no Estado de Alagoas.

Art. 3º O Prêmio será conferido ao vencedor e consistirá no pagamento:

I - ao 1º Lugar: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

II - ao 2º Lugar: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); e

III - ao 3º Lugar: R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

§ 1º A premiação atribuída às incubadoras de empresa corresponderá a um prêmio único de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

§ 2º A premiação concedida à incubadora de empresas será vinculada a premiação da Empresa classificada em 1º lugar.

§ 3º O valor bruto será pago em moeda corrente brasileira, não estando incluídos os impostos e taxas incidentes.

§ 4º O prêmio será repassado às instituições contempladas por meio da SEPLANDE/AL, que ordenará o processo, e da FAPEAL.

Art. 4º O Prêmio terá caráter indivisível e será atribuído por ordem de classificação com base nos critérios abaixo:

CRITÉRIO NOTA PESO
Aderência da proposta aos projetos e programas do Governo do Estado. 1 - 5 03
Período de tempo para a implantação da proposta e seu perfeito funcionamento. 1 - 5 01
Aproveitamento das estruturas do Governo para a implantação da proposta. 1 - 5 02
Originalidade da proposta. 1 - 5 03
Abrangência territorial, populacional e o grau de contribuição para a resolução do problema ao qual se destina. 1 - 5 02

Parágrafo único. Para seleção e análise dos critérios o Prêmio passará por 3 (três) etapas:

I - Pré-qualificação: etapa de caráter eliminatório que objetiva avaliar o correto preenchimento de todas as informações do formulário de inscrição, bem como o atendimento aos critérios, às condições de participação e as categorias previstas neste edital.

II - Habilitação técnica da proposta: etapa de caráter classificatório, onde será composta uma Comissão Técnica especialmente constituída para esse fim, que emitirá parecer, de acordo com os critérios do edital.

III - Inspeção técnica: etapa de caráter eliminatório, onde os projetos selecionados a partir da aplicação dos critérios previstos no edital serão
avaliados tecnicamente para verificar se o projeto proposto está em consonância com o que fora exposto.

Art. 5º Após a divulgação do resultado da fase de habilitação, os (as) proponentes inabilitados (as) poderão interpor recurso à comissão de habilitação, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da data da divulgação na página eletrônica do Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - FEMPE (www.fempe.al.gov.br).

Parágrafo único. O recurso deverá ser enviado em formulário próprio, disponível na página eletrônica, não cabendo a apresentação de documentos não enviados no momento da inscrição, de acordo com o que se estabelece no edital.

Art. 6º Toda a documentação relativa ao Prêmio bem como todas as reuniões da Comissão Julgadora estarão acessíveis, desde que seja feito contato prévio com a Comissão Organizadora por meio de contato eletrônico no site do FEMPE (www.fempe.al.gov.br), na área "Contato" (HTTP://fempe.al.gov.br/contact-info) preenchendo os campos apresentados pelo site.

Art. 7º A Comissão Julgadora será composta por 2 (dois) membros da SEPLANDE/AL, 2 (dois) membros da FAPEAL e 1 (um) membro da SECTI/AL, cabendo à SEPLANDE/AL a coordenação da comissão. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 28255 DE 26/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º A Comissão Julgadora será composta por 2 (dois) membros da SEPLANDE/AL, 2 (dois) membros da FAPEAL e 1 (um) membro da Universidade Federal de Alagoas - UFAL, cabendo a indicação da presidência à SEPLANDE/AL.

Art. 8º Caberá à SEPLANDE proporcionar o apoio institucional e administrativo ao Prêmio.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 17 de setembro de 2013, 197º da Emancipação Política e 125º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador