Decreto nº 281-R DE 23/08/2000
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 24 ago 2000
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373 - N, de 02 de dezembro de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1o Fica renumerado para § 1º o parágrafo único e acrescentado os §§ 2º a 4º ao art. 860-F do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de l998, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 860- F ..............................................................................................................................
§ 2º O contribuinte que pretender gozar dos benefícios previstos nos art. 860- A, inciso I e 860-D, poderá , até 31 de agosto de 2000, efetuar o recolhimento do valor devido, ficando dispensado do requerimento de que tratam os citados artigos, bastando simples comunicação após o pagamento, acompanhada do comprovante do recolhimento, ficando o valor recolhido condicionado a posterior homologação pelo Fisco, sendo que:
I - constatada a existência de saldo remanescente, o contribuinte deverá recolher a diferença com os acréscimos legais, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação, ou optar pelo seu parcelamento, na forma prevista neste Regulamento.
II - havendo constatação de recolhimento a maior, a Secretaria de Estado da Fazenda permitirá sua compensação com débito do imposto, via crédito em conta gráfica, ou restituirá o valor referente ao indébito.
§ 3º A disposição do § 2º também se aplica quando o contribuinte optar pelo recolhimento à vista de parte do valor do imposto e parcelamento do saldo restante.
§ 4º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o contribuinte , após o pagamento, deverá se dirigir à ARE de sua circunscrição, no prazo de 10 (dez) dias, para a formalização do parcelamento do débito remanescente." (AC)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de de 2000, 179° da Independência, 112° da República e 466° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda