Decreto nº 2.809 de 02/09/1994

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 06 set 1994

Reduz a base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e similares.

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o item V, do art. 135, da Constituição do Estado do Pará,

Considerando o disposto no art. 12 da Lei 5.780, de 15 de dezembro de 1993, que autoriza o Governador do Estado a conceder benefícios fiscais do qual resulte em redução do ICMS, sempre que outro Estado conceder benefícios fiscais do qual resulte redução ou eliminação do ônus tributário, e

Considerando, ainda, que outros Estados reduziram a carga tributária no fornecimento de refeição, nos níveis ora estabelecidos,

DECRETA:

Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS de tal forma que a carga tributária resulte em 8,4% (oito inteiros e quatro décimos por cento), no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando-se, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou saída de bebidas.

Parágrafo único. O contribuinte deverá observar o disposto no art. 48, III, da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989.

Art. 2º A redução alcança os fatos geradores, inclusive os relativos ao fornecimento ou saída de bebidas, ocorridos a partir da suspensão da exigência do ICMS, determinada em ação cautelar ou mandado de segurança e, até 31 de julho de 1994, desde que o pagamento do imposto, corrigido monetariamente, seja efetuado até 15 (quinze) dias após a publicação deste ato, sendo admitido o parcelamento.

Parágrafo único. Poderão também adotar a redução os contribuintes que denunciarem espontaneamente seus débitos fiscais, observado o disposto no caput deste artigo.

Art. 3º A adoção da sistemática prevista neste Decreto importa em desistência, cancelamento e arquivamento de quaisquer processos administrativos-fiscais ou judiciais relativos à matéria.

Art. 4º O recolhimento do ICMS relativo aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 1994 deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia subseqüente a publicação deste ato.

Art. 5º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.

Art. 6º Os casos omissos serão regulados por ato do Secretário da Fazenda.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Palácio do Governo do Estado do Pará, em 02 de setembro de 1994.

Carlos José Oliveira Santos

Governador do Estado

João Baptista Ferreira Ramos

Secretário de Estado da Fazenda