Decreto nº 28.064 de 03/10/2011
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 05 out 2011
Dispõe sobre a exigência do ICMS, nas aquisições de mercadorias destinadas a consumidor final, provenientes de outras unidades da federação, cuja aquisição ocorra de forma não presencial por meio de Internet, telemarketing ou showroom.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011,
Considerando que a sistemática atual do comércio mundial permite a aquisição de mercadorias e bens de forma remota;
Considerando que o aumento dessa modalidade de comércio, de forma não presencial, especialmente as compras por meio da Internet, telemarketing e showroom, deslocou as operações comerciais com consumidor final, não contribuintes de ICMS, para vertente diferente daquela predominante quando da promulgação da Constituição Federal de 1988;
Considerando que o imposto incidente sobre as operações de que trata este protocolo é imposto sobre o consumo, cuja repartição tributária deve observar esta natureza do ICMS, que a Carta Magna na sua essência assegurou às unidades federadas onde ocorre o consumo da mercadoria ou bem;
Considerando a substancial e crescente mudança do comércio convencional para nova essa modalidade, persistindo, todavia, a tributação apenas na origem, o que não se coaduna com a essência do principal imposto estadual, não preservando a repartição do produto da arrecadação dessa operação entre as unidades federadas de origem e de destino;
Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 21, de 1º de abril de 2011,
Decreta:
Art. 1º Nas operações interestaduais em que o consumidor final esteja localizado neste Estado e adquira mercadoria ou bem de forma não presencial, por meio de Internet, telemarketing ou showroom, é devida ao Estado de Sergipe parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Art. 2º Nas operações interestaduais destinadas ao Estado de Sergipe e promovidas por contribuintes localizados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 21, de 1º de abril de 2011, o estabelecimento remetente, na condição de substituto tributário, será responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, em favor deste Estado, relativo à parcela de que trata o art. 1º deste Decreto.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo o contribuinte deve requerer inscrição estadual na forma do art. 161 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
§ 2º O contribuinte estabelecido em Estado não signatário do Protocolo ICMS nº 21/2011, poderá também atuar como sujeito passivo por substituição desde que a requeira na forma do art. 161 do Regulamento do ICMS.
Art. 3º A parcela do imposto devido ao Estado de Sergipe será obtida pela aplicação da alíquota interna neste Estado, estabelecida para a mercadoria, objeto da aquisição, sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se do quantum encontrado o valor correspondente aos percentuais abaixo indicados utilizados para cobrança do imposto devido na origem:
I - 7% (sete por cento) para as mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
II - 12% (doze por cento) para as mercadorias ou bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.
III - 4% (quatro por cento) para as mercadorias ou bens importados do exterior adquiridos em operação interestadual tributados na forma da Resolução nº 13/2012, do Senado Federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29158 DE 25/03/2013).
Parágrafo único. O ICMS devido à unidade federada de origem da mercadoria ou bem, relativo à obrigação própria do remetente, é calculado com a utilização da alíquota interestadual.
Art. 4º A parcela do imposto a que se refere o art. 1º deste Decreto deve ser recolhida pelo estabelecimento remetente, sujeito passivo por substituição tributária, ao Estado de Sergipe, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), hipótese em que o recolhimento será feito até o dia 09 (nove) do mês subsequente à ocorrência do fato gerador.
Art. 5º Quando o estabelecimento remetente não estiver inscrito na condição de sujeito passivo por substituição tributária, o imposto a que se refere o art. 1º deste Decreto, deve ser recolhido antecipadamente, antes da saída da mercadoria ou bem, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
Art. 6º Será exigível, no momento do ingresso da mercadoria ou bem no Estado de Sergipe o pagamento do imposto, na hipótese da mercadoria ou bem estar desacompanhado da GNRE correspondente ao valor do tributo devido na operação, exceto quando o imposto tiver sido retido na fonte por força do art. 4º deste Decreto.
Art. 7º O disposto neste Decreto não se aplica:
I - nas operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor de que trata o (Convênio ICMS nº 51/2000);
II - nas aquisições efetuadas por órgão público da Administração Direta ou Indireta da União, Estado ou Município, inclusive suas autarquias e fundações;
III - nas aquisições cujo valor não ultrapasse a quantia correspondente a 40 (quarenta) vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE.
Art. 8º Aplica-se as disposições deste Decreto, no que couber, as disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 5º (quinto) dia útil subsequente ao da sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 03 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo