Decreto nº 28.063 de 26/06/2007
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 27 jun 2007
Institui o Comitê Distrital de Implementação da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, em virtude do que dispõe a Lei Distrital nº 1.622 de 1º de setembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Implementação da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Compete ao Comitê coordenar, propor e supervisionar ações que assegurem a implementação do tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte, conforme disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e respectiva regulamentação, em especial as normas emanadas do Comitê Gestor de que trata o Decreto Federal nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007.
Art. 3º Compete ao Comitê, em especial, propor e coordenar:
I - a execução de ações para efetiva implantação do Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno porte no Distrito Federal;
II - a elaboração de estudos técnicos pertinentes;
III - a realização de oficinas e eventos de discussão dos temas relacionados à Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;
IV - a realização de campanhas de divulgação e informação sobre o tema.
Art. 4º O Comitê Estadual será composto pelos seguintes membros:
I - Secretário de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal;
II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal;
III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal;
IV - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal;
V - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal;
VI - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Distrito Federal;
VII - 01 (um) representante do Poder Judiciário do Distrito Federal;
VIII - 01 (um) representante do Poder Legislativo do Distrito Federal;
IX - 01 (um) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal - SEBRAE/DF;
X - 01 (um) representante da Federação das Indústrias do Distrito Federal - FIBRA;
XI - 01 (um) representante da Federação do Comércio do Distrito Federal - FECOMERCIO;
XII - 01 (um) representante da Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal - FAPE/DF;
XIII - 01 (um) representante da Federação das Associações Comerciais do Distrito Federal - FACIDF;
XIV - 01 (um) representante da Federação Interestadual das Empresas Transportes de Cargas - FENATAC.
XV - 01 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal - CDL/DF.
§ 1º O Comitê será presidido pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal, que indicará o seu suplente.
§ 2º Os membros elencados nos incisos II a XV, e seus respectivos suplentes, serão indicados ao Governador do Distrito Federal pelo titular do Órgão, Entidade ou Poder a que estejam vinculados.
§ 3º Os membros integrantes do Comitê, titulares e suplentes, serão designados por ato do Governador do Distrito Federal.
Art. 5º Compete ao Presidente do Comitê, além das demais atribuições previstas no seu Regimento, convocar e presidir as reuniões do referido Comitê.
Art. 6º O Regimento Interno do Comitê será elaborado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, devendo ser aprovado por maioria absoluta de seus membros e publicado por portaria do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal.
Art. 7º A participação no Comitê não ensejará percepção de remuneração de qualquer natureza.
Art. 8º O Comitê apresentará, até 31 de dezembro de 2007, um Plano de Ação ao Governador do Distrito Federal, contendo as ações desenvolvidas e as medidas a serem adotadas para a execução do presente Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de junho de 2007.
119º da República e 48º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA