Decreto nº 28.063 de 26/06/2007

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 27 jun 2007

Institui o Comitê Distrital de Implementação da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, em virtude do que dispõe a Lei Distrital nº 1.622 de 1º de setembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê de Implementação da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no âmbito do Distrito Federal.

Art. 2º Compete ao Comitê coordenar, propor e supervisionar ações que assegurem a implementação do tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte, conforme disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e respectiva regulamentação, em especial as normas emanadas do Comitê Gestor de que trata o Decreto Federal nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007.

Art. 3º Compete ao Comitê, em especial, propor e coordenar:

I - a execução de ações para efetiva implantação do Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno porte no Distrito Federal;

II - a elaboração de estudos técnicos pertinentes;

III - a realização de oficinas e eventos de discussão dos temas relacionados à Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;

IV - a realização de campanhas de divulgação e informação sobre o tema.

Art. 4º O Comitê Estadual será composto pelos seguintes membros:

I - Secretário de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal;

II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal;

III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal;

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal;

V - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal;

VI - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Distrito Federal;

VII - 01 (um) representante do Poder Judiciário do Distrito Federal;

VIII - 01 (um) representante do Poder Legislativo do Distrito Federal;

IX - 01 (um) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal - SEBRAE/DF;

X - 01 (um) representante da Federação das Indústrias do Distrito Federal - FIBRA;

XI - 01 (um) representante da Federação do Comércio do Distrito Federal - FECOMERCIO;

XII - 01 (um) representante da Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal - FAPE/DF;

XIII - 01 (um) representante da Federação das Associações Comerciais do Distrito Federal - FACIDF;

XIV - 01 (um) representante da Federação Interestadual das Empresas Transportes de Cargas - FENATAC.

XV - 01 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal - CDL/DF.

§ 1º O Comitê será presidido pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal, que indicará o seu suplente.

§ 2º Os membros elencados nos incisos II a XV, e seus respectivos suplentes, serão indicados ao Governador do Distrito Federal pelo titular do Órgão, Entidade ou Poder a que estejam vinculados.

§ 3º Os membros integrantes do Comitê, titulares e suplentes, serão designados por ato do Governador do Distrito Federal.

Art. 5º Compete ao Presidente do Comitê, além das demais atribuições previstas no seu Regimento, convocar e presidir as reuniões do referido Comitê.

Art. 6º O Regimento Interno do Comitê será elaborado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, devendo ser aprovado por maioria absoluta de seus membros e publicado por portaria do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal.

Art. 7º A participação no Comitê não ensejará percepção de remuneração de qualquer natureza.

Art. 8º O Comitê apresentará, até 31 de dezembro de 2007, um Plano de Ação ao Governador do Distrito Federal, contendo as ações desenvolvidas e as medidas a serem adotadas para a execução do presente Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de junho de 2007.

119º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA