Decreto nº 2.806 de 21/10/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 22 out 1998

Fixa os preços mínimos básicos para os produtos agrícolas da safra de verão 1998/99.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, Decreta:

Art. 1º Os preços mínimos básicos para os produtos agrícolas da safra de verão 1998/99 são os relacionados no Anexo a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações e vigência.

Art. 2º Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

Parágrafo único. Nas Aquisições do Governo Federal - AGF deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Francisco Sérgio Turra

Anexo ao Decreto
Preços Mínimos - Safra de Verão - 1998/99

1. Produtos amparados por AGF e EGF/SOV

Produtos  Unidades da Federação e Regiões Amparadas   Tipo/   Classe Básico  Unid.    Início de Vigência    Preço Mínimo Básico   
R$/Kg    R$/Unid   
Algodão em caroço Algodão em pluma Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul Tipo 6-30/32  15 Kg  fev/99  0,4667 1,6334 7,00  24,50
Arroz longo fino em casca  Todo Território Nacional Tipo 2-49/51  50 Kg  fev/99 (1)  0,2106  10,53  
Arroz longo em casca Sul, Sudeste, Nordeste e Centro-Oeste (exceto MT) MT e TO Norte (exceto TO)Tipo 3-39/41 60 Kg  fev/99 (2) 0,1550  0,1495 0,1410 9,  8,97 8,46
Feijão preto, branco e cores  Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul, Rondônia  Tipo 3  60 Kg nov/98 abr/99  0,4334 0,4000  26,00  24,00
Feijão demais variedades  Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul Rondônia  Tipo 3  60 kg nov/98  abr/99 0,3467  0,3467 20,80 20,80
Mandioca: - Raiz - Farinha Sul, Sudeste e Centro-Oeste  Único Fina t3 t 50 kg  jan/99 jan/99 0,0250  0,1540 25,00  7,70
Milho Sul, Sudeste, TO, BA-Sul, SUL do MA e Sul do PI GO, MS e DF, MT, AC e RO  Único  60 kg  fev/99 (3)  0,1117 0,1084 0,1000  6,70  6,50 6,00

(1) Áreas irrigadas do Norte, Nordeste e Centro-Oeste - Set/98; MS, PR, SC e SP - jan/99

(2) Roraima - Set/98

(3) SC e RS - jan/99

2. Produtos amparados por EGF/SOV

Produtos  Unidades da Federação e Regiões Amparadas   Tipo/   Classe Básico  Unid.    Início de Vigência    Preço Mínimo Básico   
R$/Kg    R$/Unid   
Fécula in natura Sul, Sudeste e Centro-Oeste  2-B  1Kg  jan/99  0,2300  0,2300  
Soja em grãos  Sul, Sudeste e Centro-Oeste (exceto MT), MT, PA, TO e Nordeste AM, AC e RO  Único  60Kg  fev/99  0,1584 0,15000,1417 9,50  9,00 8,50
Sorgo  Sul, Sudeste, Centro-Oeste e BA-Sul  Único  60Kg  fev/99  0,0781  4,69  

Publicado no D.O. de 22.10.1998