Decreto nº 2.803-N de 21/04/1989

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 24 abr 1989

Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (RITCD).

(Revogado a partir de 01/01/2014 pelo Decreto Nº 3469-R DE 19/12/2013):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições, que lhe confere o art. 71, Inciso IV, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (RITCD), que com este se publica.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de março de 1989.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 21 de abril de 1989; 168º da Independência; 101º da República e 455º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO S - /Nº REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (RITCD) CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 1º O imposto tem como fato gerador a transmissão Causa Mortis e a doação, a qualquer título, de:

I - propriedade ou domínio de bens imóveis e de direitos a eles relativos;

II - bens móveis, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos;

III - direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se:

a) doação, qualquer ato ou fato em que o doador por liberalidade, transmite bens, vantagens ou direitos de seu patrimônio, ao donatário que os aceita, expressa, tácita ou presumidamente, incluindo-se as doações efetuadas com encargos ou ônus;

b) bens imóveis:

1 - o solo, com sua superfície, acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;

2 - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e as construções, de modo que não se possam retirar sem destruição, fratura ou dano.

c) bens móveis, para efeito do imposto, todos os objetos materiais que não são bens imóveis, nos termos da lei civil, e todos os direitos a eles inerentes, exceto no caso da isenção prevista no Inciso IV do art. 3º deste Regulamento.

§ 2º Nas transmissões causa mortis ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros ou legatários.

§ 3º Nas transmissões decorrentes de doações ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os donatários, cessionários ou beneficiários do bem, título ou crédito ou de direito transmitido.

Art. 2º O imposto é devido quando:

I - os bens imóveis localizarem-se neste Estado;

II - os bens móveis, títulos e créditos forem transmitidos em decorrência de inventário ou arrolamento processado neste Estado;

III - o herdeiro ou legatário for domiciliado neste Estado no caso de transmissão de bens móveis, títulos e créditos, e:

a) inventário ou arrolamento tiver sido processado no exterior;

b) o de cujus residente ou domiciliado no exterior, ainda que o inventário ou arrolamento tenha sido processado no País;

IV - os bens móveis, títulos e créditos forem transmitidos em decorrência de doação em que o doador tiver domicílio neste Estado;

V - os bens móveis, títulos e crédito forem transmitidos por pessoa sem residência ou domicílio no País e o donatário for domiciliado neste Estado.

CAPÍTULO II - DAS ISENÇÕES

Art. 3º São isentos do imposto:

I - a aquisição, por transmissão causa mortis, do imóvel destinado exclusivamente a moradia do cônjuge supérstite ou herdeiro desde que outro não possua;

II - a aquisição, por transmissão causa mortis de imóvel rural com área não superior a vinte e cinco hectares, de cuja exploração do solo dependa o sustento da família do herdeiro ou do cônjuge supérstite a que tenha cabido por partilha desde que outro não possua;

III - a doação de imóvel rural com o objetivo de implantar o programa da reforma agrária instituído pelo governo;

IV - a doação e a transmissão causa mortis de aparelhos, móveis e utensílios de uso doméstico e de vestuário, até o limite de 10.000 (dez mil)Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, por bem; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.580-R, de 10.11.2005, DOE ES de 11.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - a doação de aparelhos, móveis e utensílios de uso doméstico e de vestuário e sua transmissão causa mortis;"

V - as doações à entidades beneficentes.

VI - a doação dos terrenos devolutos estaduais; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.580-R, de 10.11.2005, DOE ES de 11.11.2005)

VII - as doações a pessoas carentes, promovidas pela União, pelo Estado ou pelos Municípios, de acordo com programas de assistência social previstos em suas legislações específicas. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.580-R, de 10.11.2005, DOE ES de 11.11.2005)

CAPÍTULO III - DO CONTRIBUINTE

Art. 4º O contribuinte do imposto é:

I - o herdeiro ou legatário, nas transmissões causa mortis;

II - o donatário, nas doações;

III - o beneficiado pela desistência ou renúncia de quinhão ou de direitos, por herdeiro ou legatários.

CAPÍTULO IV - DO FATO GERADOR

Art. 5º Ocorre o fato gerador:

I - na transmissão causa mortis:

a) na data da abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo nos casos de sucessão provisória e na instituição de fideicomisso e de usufruto;

b) na data da morte do fiduciário, na substituição de fideicomisso;

II - na transmissão por doação:

a) na data da instituição ou reserva do usufruto;

b) na data da partilha do bem por antecipação de legítima;

c) na data das demais transmissões de bens móveis, imóveis, títulos e créditos, ou de direitos a eles relativos, não previstos nas alíneas anteriores.

CAPÍTULO V - DA IMUNIDADE

Art. 6º São imunes ao imposto.

I - a União, os Estados e os Municípios;

II - os templos de qualquer culto;

III - os partidos políticos, inclusive suas fundações;

IV - as entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observado o disposto nos Parágrafos 3º e 4º deste artigo;

V - os livros, os jornais, os periódicos e o papel destinado à sua impressão.

§ 1º A imunidade prevista no Inciso I é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, vinculada às suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes.

§ 2º A imunidade prevista no Inciso I não se aplica aos casos relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis aos empreendimentos privados, ou em que haja prestação, ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

§ 3º A imunidade prevista nos Incisos I a IV, compreende somente os bens relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles relacionadas.

§ 4º O disposto no Item IV condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nela referidas:

a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) aplicarem integralmente no País os seus recursos, na manutenção de seus objetivos institucionais;

c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades legais.

§ 5º O disposto neste artigo não dispensa as entidades nele referidas da prática de atos assecuratórios do cumprimento, por terceiros, das obrigações tributárias decorrentes deste Regulamento.

CAPÍTULO VI - DO LOCAL DE PAGAMENTO

Art. 7º O imposto é pago:

I - no local da situação do bem, em relação a imóveis e a direitos a eles relativos;

II - tratando-se de bens móveis, títulos e créditos:

a) onde se processar o inventário ou arrolamento; ou

b) onde tiver domicílio o doador.

CAPÍTULO VII - DO RECOLHIMENTO E DA ALÍQUOTA

Art. 8º O imposto será recolhido através do Documento Único de Arrecadação - DUA -, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, em estabelecimento bancário credenciado pela SEFAZ, nos termos do artigo anterior e nos seguintes prazos: (Redação dada pelo Decreto nº 1.069-R, de 04.09.2002, DOE ES de 05.09.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 8º O Imposto será recolhido através do Documento de Arrecadação da Rede Própria (DARP) na Agência da Fazenda Estadual nos termos do artigo anterior e nos seguintes prazos:"

I - nas transmissões decorrentes de doações por Escritura Pública ou procuração em causa própria, antes de lavrado o respectivo instrumento;

II - nas transmissões decorrentes de doações por instrumentos particular, 30 (trinta) dias após a sua ocorrência sendo indispensável a apresentação do documento à repartição Fiscal da jurisdição do Contribuinte;

III - na substituição fideicomissária, 30 (trinta) dias após a resolução do direito do fiduciário; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3240-R DE 01/03/2013).

Nota: Redação Anterior:
III - no testamento e no fideicomisso, 30 (trinta) dias após o registro público ou confirmação;

IV - nas transmissões causa mortis:

a) trinta dias, contados da data em que transitar em julgado a decisão homologatória do cálculo do imposto ou a sentença de partilha amigável; ou (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3240-R DE 01/03/2013).

Nota: Redação Anterior:
a) trinta dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo ou da partilha amigável; ou

b) antes da lavratura da escritura pública, caso o inventário ou a partilha sejam efetuados com a adoção dessa modalidade de procedimento. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.217-R, de 17.02.2009, DOE ES de 18.02.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - nas transmissões causa - mortis, 30 (trinta) dias contados da data em que transitar em julgado a sentença homogatória do cálculo ou da partilha amigável;"

V - nas transmissões por Escritura ou instrumento particular lavrado em outra unidade da Federação ou decorrente de adjudicação ou qualquer outra sentença judicial, 30 (trinta) dias contados da data do ato ou contrato sendo indispensável a apresentação do documento ao setor competente da Secretaria de Estado da Fazenda, para cálculo do imposto.

VI - nas liberações por alvará de bens inventariados ou arrolados antes da lavratura do instrumento próprio;

Parágrafo único. no caso previsto no Inciso VI, se o inventário processar-se em outra Unidade da Federação, a precatória somente será devolvida com a quitação do imposto.

Art. 9º A alíquota do imposto é 4% (quatro por cento),em qualquer das hipóteses previstas neste regulamento.

CAPÍTULO VIII - DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Art. 10. São solidariamente responsáveis pelo imposto devido pelo contribuinte:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício ou pelas omissões por que forem responsáveis;

II - a empresa, instituição financeira ou bancária a todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique na transmissão de bem móvel, de títulos e créditos ou imóvel e respectivos direitos e ações;

III - qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido na forma deste Regulamento.

IV - o inventariante ou doador, conforme o caso, sem benefício de ordem, nas transmissões causa mortis ou por doação que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.580-R, de 10.11.2005, DOE ES de 11.11.2005)

Art. 11. A fiscalização do imposto compete aos membros do Ministério Público, aos servidores fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda e aos Servidores da Justiça, que no desempenho de suas atividades e atribuições conhecerem a ocorrência do fato.

Art. 12. Os serventuários da justiça, empresas, instituições financeiras ou bancárias, os responsáveis por registro ou prática de ato que implique na transmissão de bens móveis, imóveis, títulos e créditos, são obrigados a facilitar à Fazenda Pública Estadual o exame de livros, autos, papéis, registros, fichas e outros documentos.

Parágrafo único. Compete, ainda aos indicados no caput deste artigo, expedir gratuitamente, quando solicitado, certidões de atos que tenham sido lavrados, averbados, transcritos ou inscritos, relacionados com o imposto de que trata este Regulamento.

CAPÍTULO IX - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 13. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos ou o valor do título ou crédito, transmitidos ou doados, determinado pela administração tributária, através de apuração feita com base nos elementos de que dispuser e ainda nos declarados pelo contribuinte.

Parágrafo único. A base de cálculo terá o seu valor revisto ou atualizado, sempre que a Secretaria de Estado da Fazenda constatar alteração no valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou doados, ou vício na apuração anteriormente realizada. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.069-R, de 04.09.2002, DOE ES de 05.09.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 13. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos ou o valor do título o crédito, transmitidos ou doados, determinado pela administração tributária, através de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e ainda nos declarados pelo contribuinte.

  Parágrafo único. A base de cálculo terá o seu valor revisto ou atualizado, sempre que a Secretaria de Estado da Fazenda constatar alteração no valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou doados, ou vício na avaliação anteriomente realizada."

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 13. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos ou o valor do título o crédito, transmitidos ou doados, determinado pela administração tributária, através de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e ainda nos declarados pelo contribuinte.
  Parágrafo único. A base de cálculo terá o seu valor revisto ou atualizado, sempre que a Secretaria de Estado da Fazenda constatar alteração no valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou doados, ou vício na avaliação anteriomente realizada."

Art. 14. Nas doações com reserva de usufruto ou na sua instituição gratuita a favor de terceiros, o valor venal dos direitos reais do usufruto, vitalício ou temporário, será igual à metade do valor do total do bem, correspondendo o valor restante a nua - propriedade separada daqueles direitos.

Parágrafo único. Quando houver pluralidade de usufrutuários e nu - proprietário, o valor imposto será proporcional à parte conferida a cada usufrutuário ou nu - proprietário.

CAPÍTULO X - DA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Redação dada pelo Decreto nº 1.069-R, de 04.09.2002, DOE ES de 05.09.2002)

Nota: Redação Anterior:
   "CAPÍTULO X
   DA AVALIAÇÃO"

Art. 15. A apuração da base de cálculo será efetuada no prazo de cinco dias úteis, contados da data da apresentação da Guia de Transmissão, conforme modelo constante do Anexo I deste Regulamento, à Agência da Receita Estadual da circunscrição do contribuinte. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.069-R, de 04.09.2002, DOE ES de 05.09.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 15. A avaliação será efetuada no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Guia de Transmissão (Anexo I) à Agência da Fazenda Estadual competente.
  Parágrafo único. A guia de transmissão referida no "caput" deste artigo será utilizada a partir do sexagésimo primeiro dia após a publicação deste regulamento, permanecendo em uso, até então, a guia prevista no Regulamento do Código Tributário aprovado pelo Decreto 2.425-N, de 09.03.87."

Art. 16. No processo de apuração da base de cálculo do imposto, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - o transmitente, ou pessoa que o representante legalmente, preencherá a Guia de Transmissão;

II - a autoridade fiscal preencherá o complemento da Guia, procedendo a apuração da base de cálculo para incidência do imposto.

Parágrafo único. O valor estabelecido na Guia de Transmissão prevalecerá pelo prazo máximo de sessenta dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, deverá ser feita nova apuração da base de cálculo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.069-R, de 04.09.2002, DOE ES de 05.09.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 16. O contribuinte que não concordar com o valor previamente fixado poderá requerer no prazo de 15 (quinze) dias a avaliação contraditória, observado o disposto nos parágrafos seguintes:
  § 1º No requerimento constará o valor da avaliação feita pela autoridade fiscal e o valor atribuído pelo contribuinte consubstanciado em laudo expedido por perito habilitado para tal fim e inscritos nos respectivos órgãos de classe.
  § 2º Formalizando o processo, os valores serão submetidos à apreciação do setor competente da Secretaria de Estado da Fazenda para que decida no prazo de cinco dias, que poderá optar por um ou outro, ou ainda fixar, em caráter definitivo, um terceiro valor."

Art. 17. O contribuinte que não concordar com o valor previamente fixado poderá instaurar processo contraditório, no prazo de quinze dias, observado o disposto nos parágrafos seguintes:

§ 1º No requerimento deverão constar o valor da base de cálculo feita pela autoridade fiscal e o valor atribuído pelo contribuinte, consubstanciado em laudo expedido por perito habilitado para tal fim e inscrito no respectivo órgão de classe.

§ 2º Formalizado o processo, os valores serão submetidos à apreciação do superior imediato da autoridade fiscal que tenha fixado a base de cálculo do imposto, para que decida, no prazo de cinco dias, optando por um ou outro, ou, ainda, fixar, em caráter definitivo, um terceiro valor. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3225-R DE 05/02/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Formalizado o processo, os valores serão submetidos à apreciação do setor competente da Secretaria de Estado da Fazenda para que decida, no prazo de cinco dias, optando por um ou outro, ou, ainda, fixar, em caráter definitivo, um terceiro valor. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.069-R, de 04.09.2002, DOE ES de 05.09.2002).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 17. No processo da avaliação, observar-se-á os seguintes procedimentos:
  I - o transmitente ou pessoa que o representante legalmente, preencherá o anverso da Guia de Transmissão;
  II - a autoridade fiscal preencherá o verso da Guia, procedendo a avaliação do imóvel a ser transmitido.
  Parágrafo único. O valor estabelecido na Guia de Transmissão prevalecerá pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, deverá ser feita nova avaliação."

Art. 18. A Guia de Transmissão será emitida em três vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - processo SEFAZ;

II - 2ª via - contribuinte;

III - 3ª via - Relatório Mensal de Atividades. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.069-R, de 04.09.2002, DOE ES de 05.09.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 18. A Guia de Transmissão será preenchida em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:
  1ª via - Contribuinte;
  2ª via - Agência da Fazenda Estadual;
  3ª via - Serviço de Apuração e Análise da Receita;
  4ª via - Serviço de Imposto de Transmissão; e
  5ª via - Fiscalização."

CAPÍTULO XI - DAS PENALIDADES

Art. 19. A falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, ou o atraso no seu recolhimento, acarretará:

I - a atualização monetária do valor devido;

II - a exigência de juros moratórios de 1% (um por cento) a.m. até o recolhimento;

III - a aplicação de penalidade pecuniária.

Art. 20. Ficam sujeitos às multas de:

I - trinta e três centésimos por cento do valor do imposto devido, por dia de atraso, se o recolhimento for efetuado espontaneamente, até trinta dias após o vencimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3240-R DE 01/03/2013).

Nota: Redação Anterior:
I - dez por cento do valor ocultado à tributação, os que deixarem de mencionar os frutos pendentes e outros bens transmitidos juntamente com a propriedade e os que sonegarem bens em inventários ou arrolamentos, cumulativamente com a multa prevista no Inciso II, deste artigo.

II - dez por cento do valor do imposto devido, se o recolhimento for efetuado espontaneamente, após 30 (trinta) dias do vencimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3240-R DE 01/03/2013).

Nota: Redação Anterior:
II - vinte por cento do imposto devido, àqueles que não recolherem nos prazos regulamentares.

III - cinqüenta por cento do valor do imposto devido, se o recolhimento for motivado por ação fiscal. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3240-R DE 01/03/2013).

§ 1º Quando o inventário for requerido depois de sessenta dias da abertura da sucessão, o imposto será acrescido de multa de dez por cento, mesmo se recolhido no prazo previsto no Regulamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.184-R, de 22.12.2008, DOE ES de 23.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Quando o inventário for requerido depois de trinta dias da abertura da sucessão, o imposto será acrescido de multa de vinte por cento, mesmo se recolhido no prazo previsto neste Regulamento."

§ 2º A sonegação de bens em inventários ou arrolamento só poderá ser argüida depois de encerrada a descrição dos bens com a declaração de não existirem outros a inventariar.

§ 3º A Fazenda Estadual, por seu representante, como credora da herança pelos tributos não pagos, requererá a ação de sonegação, de acordo com os Arts. 1.782 e 1.784 do Código de Processo Civil, se outros interessados não o fizerem.

Art. 21. A falta ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possuam influir no cálculo do imposto, com evidente intuito de sonegação, sujeitará o contribuinte à multa de três vezes o valor do imposto sonegado.

Art. 22. O serventuário ou funcionário que não observar os dispositivos legais e regulamentares relativos ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não pagamento, ficará sujeito às mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, devendo ser notificado para o recolhimento da multa pecuniária.

Art. 23. As penalidades constantes neste capítulo serão aplicadas, sem prejuízo do processo criminal ou administrativo cabível.

Art. 24. As multas previstas neste capítulo poderão ser impostas proporcionalmente aos infratores, ou integralmente a qualquer deles.

CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25. Os atos que importem em transmissão de bens móveis e imóveis, previstos neste Regulamento, somente poderão ser praticados com prova de quitação do imposto mediante apresentação do original do documento de arrecadação.

Art. 26. O procedimento relativo ao lançamento de ofício observará, no que couber, o rito do processo administrativo fiscal de instrução contraditória prevista nos Arts. 176 a 200 da Lei 2.964 de 31 de Dezembro de 1974.

§ 1º O Auditor Fiscal da Receita Estadual poderá emitir auto de infração, modelo 4, conforme modelo constante do Anexo III deste Regulamento, por meio de processamento eletrônico de dados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3201-R DE 10/01/2013).

§ 2º Quando se tratar de autuação relativa a fatos geradores ocorridos em épocas distintas, farse-á, em demonstrativos apartados, conforme mo delo constante do Anexo IV, a indicação do s valores em moeda e em quantidade de VRTEs, transpondo-se para o corpo do auto de infração os respectivos somatórios. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3201-R DE 10/01/2013).

§ 3º O demonstrativo referido no § 2º será parte integrante do auto de infração e deverá conter, em destaque, o mês e o ano da ocorrência dos fatos geradores, os valores originais, em moeda, do imposto e da penalidade pecuniária, bem como a correspondente quantidade de VRTEs. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3201-R DE 10/01/2013).

§ 4º Serão apreendidos, mediante lavratura de Auto de Apreensão e Depósito - AAD -, conforme modelo constante do Anexo V, produtos, livros, papéis, documentos, objetos, equipamentos, periféricos, componentes, programas e arquivos apresentados em meio físico, magnético, óptico ou outro, e quaisquer outros dispositivos de armazenamento, removíveis ou não, além de documentos e efeitos fiscais que constituam prova material de infração à legislação de regência do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3201-R DE 10/01/2013).

§ 5º A Secretaria de Estado da Fazenda não realizará procedimento fiscal quando o valor estimado do crédito tributário for inferior a quinhentos VRTEs. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3240-R DE 01/03/2013).

Art. 27. A Secretaria de estado da Fazenda compete resolver os casos omissos.

(Revogado pelo Decreto Nº 3240-R DE 01/03/2013):

Art. 28. À Agência da Receita Estadual da circunscrição do contribuinte compete: (Redação dada pelo Decreto nº 1.069-R, de 04.09.2002, DOE ES de 05.09.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 28. Ao Serviço do Imposto de Transmissão (SIT) da Secretaria de Estado da Fazenda compete:"

I - resolver os casos contraditórios referentes à apuração da base de cálculo do imposto; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.069-R, de 04.09.2002, DOE ES de 05.09.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "I - orientar, resolver os casos contraditórios referentes à avaliação e responder a consultas sobre o imposto de que trata este Regulamento."

II - estabelecer pauta de valores, sempre que necessário, para efeito de base de cálculo do imposto, referendado pelo Coordenador da Administração Tributária.

Parágrafo único. As respostas às consultas serão como orientação geral aos órgão da Secretaria de Estado da Fazenda, não sendo passível de multa os contribuintes que praticarem atos baseados nas respectivas respostas não ilidindo, todavia, a parcela do crédito tributário relativo ao imposto, constituído e exigível em decorrência das disposições deste Regulamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 3240-R DE 01/03/2013):

Art. 29. Quando os imóveis doados com a cláusula de reversão ao doador por morte do donatário forem descritos no inventário deste não poderá o juiz ordenar a baixa da inscrição nem entregar os bens ao doador, sem que este prove haver pago o imposto.

Art. 30. O imposto regularmente pago, só será restituído, quando:

I - não se completar o ato ou contrato sobre o que houver sido pago;

II - for declarada por decisão judicial, passada em julgado, a nulidade do ato ou contrato;

III - reconhecida, posteriormente, a não incidência ou direito à isenção;

IV - erro de fato, como definido em lei.

Parágrafo único. O requerimento para restituição do imposto, nas hipóteses de que trata este artigo, deverá ser apresentado em qualquer Agência da Receita Estadual ou no Protocolo Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, de acordo com o modelo constante do Anexo II, e será instruído com:

I - comprovante de desfazimento do negócio jurídico - distrato;

II - cópia da decisão judicial, passada em julgado, referente à nulidade do ato ou contrato;

III - cópia da guia de transmissão;

IV - documento comprobatório do reconhecimento da não incidência ou isenção;

V - documento comprobatório da ocorrência de erro de fato, como definido em lei;

VI - o documento comprobatório do pagamento;

VII - no caso de pagamento em duplicidade, cópia do documento de arrecadação referente ao primeiro pagamento e comprovante de quitação do documento de arrecadação referente ao segundo pagamento; e

VIII - informações relativas aos seguintes dados bancários do requerente:

a) número do banco;

b) número da agência;

c) número da conta e, conforme o caso, número de inscrição no CNPJ ou CPF do seu titular; e

d) na hipótese de conta bancária vinculada à Caixa Econômica Federal, a identificação ou código da operação. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 2.696-R, de 03.03.2011, DOE ES de 04.03.2011)

Art. 30-A. As disposições dos arts. 1.041 a 1.043 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, aplicam-se, extensivamente, aos débitos fiscais relacionados com o ITCD, vencidos até 31 de dezembro de 2006, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, para os fins do parcelamento de que trata a Lei n.º 8.673, de 28 de novembro de 2007. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.980-R, de 10.12.2007, DOE ES de 11.12.2007)

Art. 31. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de Março de 1989, revogando-se as disposições em contrário.

ANEXO I - (A que se refere o art. 15 do RITCD/ES, aprovado pelo Dec. n.º 2.803-N, de 21 de abril de 1989)

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 1.069-R, de 04.09.2002, DOE ES de 05.09.2002)

ANEXO II - (a que se refere o art. 30, parágrafo único do RITCD/ES) (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 2.696-R, de 03.03.2011, DOE ES de 04.03.2011

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 3201 -R DE 10/01/2013):

ANEXO III (a que se refere o art. 26, § 1.º, do RITCD/ES)

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 3201 -R DE 10/01/2013):

ANEXO IV (a que se refere o art. 26, § 2.º, do RITCD/ES)

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 3201 -R DE 10/01/2013):

ANEXO V (a que se refere o art. 26, § 4.º, do RITCD/ES)