Decreto nº 28.010 de 19/08/2011

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 23 ago 2011

Dispõe sobre o transporte interno e interestadual de bens entre estabelecimentos da Tecnologia Bancária S.A., e dá outras providências.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando ainda o disposto no Protocolo ICMS nº 29, de 13 de abril de 2011, e o Protocolo ICMS nº 44, de 8 de julho de 2011,

Decreta:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos da Tecnologia Bancária S/A, sediados neste Estado, autorizados a, em substituição à nota fiscal Modelo 1 ou 1-A, ou da nota fiscal avulsa, a utilizarem o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM/Guia de Remessa de Material - GRM, instrumento interno da Tecnologia Bancária S/A, para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo.

Parágrafo único. A utilização do DCM/GRM também será exigida quando os bens transitarem por Estado não signatário do Protocolo ICMS nº 29/2011.

Art. 2º O DCM/GRM, será emitido pelo estabelecimento remetente dos bens, em 04 (quatro) vias, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM e/ou Guia de Remessa de Material - GRM;

II - nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ - dos estabelecimentos remetentes e destinatário dos bens;

III - descrição dos bens, quantidade, unidade de medida utilizada para quantificá-los, valor unitário e total;

IV - numeração sequencial;

V - data de emissão e de saída dos bens.

§ 1º O DCM/GRM, deve conter, em todas as suas vias, a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Protocolo ICMS nº 29/2011."

§ 2º A confecção do DCM/GRM, independe de autorização do Fisco.

§ 3º Antes da utilização do DCM/GRM, deve ser informado a SEFAZ, a numeração inicial e final dos documentos impressos.

Art. 3º O estabelecimento remetente e o destinatário dos bens devem conservar, para exibição do Fisco, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir do 1º (primeiro) dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma das vias do DCM/GRM.

Art. 4º O DCM/GRM, pode também ser utilizado para acobertar o trânsito de bens importados do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhados da Declaração de Importação - DI, e dos comprovantes de importação e de recolhimento do ICMS, ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 19 de agosto de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo