Decreto nº 27.978 de 03/08/2011

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 04 ago 2011

Altera o inciso III da Nota 1 do Item 1 da Tabela I, o inciso XI do Item 2 da Tabela II, o Item 26 da Tabela II, os itens 72 e 95 do Item 34 da Tabela II, todos do Anexo I, o inciso I do Item 6 do Anexo II e acrescenta a Nota 3-A ao item 77 da Tabela I, o inciso XXI ao Item 2 da Tabela II, ambos do Anexo I e o inciso XVII ao Item 7 do Anexo II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 49, 60, 61, 62, 65 e 67, todos de 8 de julho de 2011;

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:

I - o inciso III da Nota 1 do Item 1 da Tabela I do Anexo I:

"III - no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos (Conv. ICMS nº 61/2011);" (NR)

II - o inciso XI do Item 2 da Tabela II do Anexo I:

"XI - farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Conv. ICMS nºs 89/2001, 150/2005 e 62/2011);"(NR)

III - o Item 26 da Tabela II do Anexo I:

"Item 26. As operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. (Conv. ICMS nºs 79/2005, 132/2005 e 67/2011)." (NR)

IV - os itens 72 e 95 do Item 34 da Tabela II do Anexo I:

"72
Micofenolato de Sódio
2932.29.90 (Conv. ICMS nº 60/2011)
Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido
3003.90.69/3004.90.59 (Conv. ICMS nº 60/2011) (NR)
Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido
95
Sirolimo
2933.39.99
Sirolimo 1mg - por drágea
3004.90.78 (Conv. ICMS nº 60/2011)".(NR)
Sirolimo 2mg - por drágea
Sirolimo 1mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml

V - o inciso I do Item 6 do Anexo II:

"I - farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Convs. ICMS nºs 89/2001, 150/2005 e 62/2011);" (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

I - a Nota 3-A ao item 77 da Tabela I do Anexo I:

"Nota 3-A. Na devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante do programa à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, a nota fiscal da operação pode ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias (Conv. ICMS nº 65/2011)." (NR)

II - o inciso XXI ao Item 2 da Tabela II do Anexo I:

"XXI - torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura (Conv. ICMS nº 49/2011).".

III - o inciso XVII ao Item 7 do Anexo II:

"XVII - torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura (Conv. ICMS nº 49/2011).".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de outubro de 2011, exceto em relação ao inciso III do art. 1º, que altera o Item 26 da Tabela I do Anexo, que produz efeitos a partir de agosto de 2011.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 03 de agosto 2011; 190º da Independência e 123º da República.

MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES MARINHO

GOVERNADORA DO ESTADO EM EXERCÍCIO

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo