Decreto nº 27.964 de 30/05/2005

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 31 mai 2005

Introduz modificações no Decreto nº 21.073, de 19 de novembro de 1998, que trata da obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ECF 01/2005, publicado no Diário Oficial da União de 05 de abril de 2005, com retificação publicada no Diário Oficial da União de 15 de abril de 2005, e ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 05/2005, publicado no Diário Oficial da União de 25 de abril de 2005,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 21.073, de 19 de novembro de 1998, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 3º ...........................................................................................................................

§ 4º No período de 01 de outubro de 2001 a 31 de dezembro de 2004, em substituição ao disposto no "caput", a empresa poderá autorizar a administradora de cartão de crédito ou a instituição financeira responsável por efetuar débito automático em conta corrente a fornecerem, à Secretaria da Fazenda, informação sobre o respectivo faturamento realizado por meio dos mencionados sistemas, observando-se (Convênios ECF 01/2001, 02/2002 e 07/2003):

V - a opção prevista neste parágrafo terá eficácia, relativamente às empresas incluídas nas faixas de receita bruta anual especificadas a seguir, até o prazo respectivamente indicado (Convênio ECF 01/2005): (ACR)

a) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): 31 de outubro de 2005;

b) acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): 30 de novembro de 2005;

c) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais): 31 de dezembro de 2005;

VI - na hipótese do inciso V, o contribuinte deverá protocolar, junto à Agência da Receita Estadual - ARE do seu domicílio fiscal, no prazo de até 30 (trinta) dias antes do termo final ali indicado, documento informando o nome da empresa responsável pela instalação do programa necessário à adaptação do ECF aos sistemas mencionados neste parágrafo. (ACR)

Art. 2º Ficam convalidadas as operações ou prestações de serviço, com pagamento efetivado mediante cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, realizadas no período de 01 de janeiro de 2005 até a data de publicação do presente Decreto, cuja comprovação:

I - não tenha ocorrido por meio de ECF, conforme prevê o art. 3º do Decreto nº 21.073, de 19 de novembro de 1998, e alterações;

II - tenha ocorrido por meio de fornecimento de informações, à Secretaria da Fazenda, pela administradora de cartão de crédito ou instituição financeira responsável pelo débito automático em conta corrente, devidamente autorizadas pelo contribuinte, relativamente ao correspondente faturamento realizado pelos mencionados sistemas.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de maio de 2005.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado em exercício

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES