Decreto nº 27951 DE 10/10/2005

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 17 out 2005

Dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva Geradora de Energia Eólica - PROEÓLICA.

(Revogado pelo Decreto Nº 32438 DE 08/12/2017):

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; e

Considerando o disposto no art. 11 da Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que cria o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI;

Considerando a situação climática privilegiada do Estado no que diz respeito a geração de energia eólica;

Considerando a necessidade do Estado do Ceará de desenvolver ações voltadas para a atração de novas modalidades de investimentos industriais integradas em cadeias produtivas;

Considerando que o Estado do Ceará vem há mais de uma década desenvolvendo políticas e ações de apoio ao desenvolvimento do uso dos recursos naturais de fontes renováveis como contribuição para a diversificação da matriz energética estadual visando a sua auto-suficiência energética;

Considerando que o potencial de geração eólica do Estado do Ceará é da ordem de 25.000 megawatts de potência de acordo com o Atlas do Potencial Eólico do Estado do Ceará, e ainda que o potencial de geração eólica adicional na plataforma continental off shore está estimado em no mínimo 10.500 megawatts;

Considerando que o Governo Federal, através do Ministério de Minas e Energia - MME, instituiu o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, através da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, revisada pela Lei nº 10.762, de 11 de novembro de 2003, onde prevê a contratação de 3.300 megawatts de geração elétrica proveniente de fontes renováveis eólica, biomassa e pequenas centrais hidrelétricas - PCH's, que resultou na contratação de 500,53 megawatts de potência eólica para os empreendedores locados no Estado do Ceará;

Considerando que estes empreendimentos implicarão em investimentos da ordem de 2,1 bilhões de reais em equipamentos e unidades fabris, gerando mais de 35 mil postos de trabalho diretos e indiretos, evitando a transferência de energia hidrelétrica reservando mais de 2,1 bilhões de metros cúbicos de água por ano da bacia do rio São Francisco e ainda evitando emissões para a atmosfera de mais de 1 milhão toneladas de gás carbônico por ano;

Considerando que o desenvolvimento da indústria da energia eólica trará tecnologia de ponta para o Estado, induzindo a capacitação tecnológica e de pesquisa e desenvolvimento nas instituições acadêmicas do Estado, tornando-o um potencial exportador dessa tecnologia em função de sua posição estratégica mundial.

Decreta:

Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI, assegurará, através do Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva Geradora de Energia Eólica - PROEÓLICA, incentivos destinados à implantação de sociedades empresárias fabricantes de equipamentos utilizados na geração de energia eólica e das que pretendam implantar usinas eólicas localizadas no Estado do Ceará, conforme estabelece as disposições contidas na Lei nº 10.367/1979, com suas alterações posteriores, especialmente a Lei nº 13.377/2003 e nos Decretos nºs 27.040/2003, 27.206/2003 e 27.749/2005.

Art. 2º Para se habilitar aos benefícios do PROEÓLICA, a sociedade empresária interessada deverá encaminhar seu pleito à Secretaria do Desenvolvimento Econômico - SDE, acompanhado do respectivo projeto econômico, em 3 (três) vias, o qual será submetido à Secretaria de Infra-Estrutura - SEINFRA e ao Banco do Estado do Ceará S/A - BEC ou outro agente financeiro que venha a ser indicado por ato do Poder Executivo.

§ 1º O projeto econômico mencionado no caput deste artigo, deverá seguir roteiro fornecido pelo agente financeiro, tendo como parâmetro Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Ceará ou Resolução aprovada pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN.

§ 2º As sociedades empresárias que pretendam instalar usinas eólicas no Estado do Ceará, deverão submeter, juntamente com o projeto econômico mencionado no § 1º deste artigo, contrato(s) de fornecimento relativo a Usina Eólica pretendida, no qual, deverá estar explicitamente contratado o fabricante ou fabricantes das turbinas eólicas (torre, gerador e pás) a serem utilizadas.

§ 3º As sociedades empresárias referidas no § 2º deste artigo, terão prazo de 180 dias corridos contados da data de concessão dos incentivos, para dar início às respectivas obras de implantação.

Art. 3º O Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo, após análise da documentação apresentada pela interessada e constatada a regularidade do processo, emitirá através de sua diretoria parecer conclusivo sobre o qual deverão constar, dentre outros os seguintes aspectos:

I - declaração de regularidade da postulante junto aos órgãos e entidades que disciplinam, fiscalizam e controlam as atividades de geração de energia eólica no País;

II - justificativa e estudo de viabilidade, abrangendo aspectos econômicos, financeiros, administrativos e jurídicos;

III - certificação de regularidade fiscal para com os fiscos Federal, Estadual e Municipal.

Parágrafo único. O BEC, ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo, disporá do prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de protocolização do pleito, para emitir seu pronunciamento, ressalvando-se hipóteses de diligências.

Art. 4º O parecer a que se refere o caput do art. 3º deste Decreto, será remetido à Secretaria do Desenvolvimento Econômico - SDE, que o encaminhará à apreciação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN.

Parágrafo único. As reuniões do CEDIN que tenham como pauta análise de projetos enquadrados no PROEÓLICA terão a participação do Secretário de Infra-Estrutura do Estado, que assinará os atos deliberativos.

Art. 5º Aprovado o enquadramento, o Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN editará resolução.

Parágrafo único. No caso de não aprovação do pleito, em qualquer dos órgãos referidos nos artigos anteriores, este será arquivado pela Secretaria do Desenvolvimento Econômico - SDE.

Art. 6º As sociedades empresárias enquadradas no PROEÓLICA, serão beneficiárias, pelo prazo de 120 (cento e vinte) meses consecutivos, dos incentivos do FDI/PROVIN, com o diferimento equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS recolhido mensalmente e dentro do prazo legal, com retorno do principal e encargos de 1% (um por cento), corrigido pela aplicação à Taxa de Juros de Longo Prazo -TJLP, ou outro índice que venha a substituí-la por decisão da autoridade monetária, conforme estabelecido em Resolução ou Termo de Acordo CEDIN.  (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 30.481, de 01.04.2011 - DOE CE de 05.04.2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 6º As sociedades empresárias enquadradas no PROEÓLICA, serão beneficiárias, pelo prazo de 120 (cento e vinte) meses consecutivos, dos incentivos do PROVIN/FDI, com o diferimento equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS recolhido mensalmente e dentro do prazo legal, com retorno do principal e encargos de 25% (vinte e cinco por cento), devidamente corrigido pela aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo -TJLP, ou outro índice que venha a substituí-la por decisão da autoridade monetária, conforme estabelecido em Resolução ou Termo de Acordo CEDIN."

§ 1º Cada parcela do ICMS diferido, com os acréscimos previstos no caput deste artigo, será liquidada em uma só vez, no último dia útil do mês do vencimento, ao término do período de carência de 36 (trinta e seis) meses da data da emissão do Termo de Declaração do ICMS Diferido (Anexo Único do Decreto nº 27.206/2003).

§ 2º Qualquer parcela do ICMS diferido liquidado após a data do vencimento será atualizada, desde a data da concessão do benefício até a data da efetiva liquidação, com base na variação integral acumulada no período, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, ou outro índice que venha a substituí-la por decisão da autoridade monetária, além de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, aplicados pro data die sobre o saldo devedor atualizado.

§ 3º As sociedades empresárias que tenham como objetivo social geração de energia eólica não poderão usufruir dos incentivos discriminados neste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 32132 DE 20/01/2017):

Art. 6º-A. Não se encerra a etapa do diferimento do pagamento do ICMS na hipótese em que a sociedade empresária beneficiária do FDI, fabricante de equipamento utilizado na geração de energia eólica:

I - ceder, em comodato, bens do ativo imobilizado para empresa do mesmo segmento econômico, também beneficiária do FDI, desde que tal operação não modifique a essência da atividade industrial da sociedade empresária comodante e comodatária;

II - realizar operação de saída de mercadoria decorrente de produção própria, nos casos em que a operação subsequente seja amparada por isenção ou não incidência do imposto nos termos da legislação tributária.

Art. 7º O Banco do Estado do Ceará S/A - BEC ou outro agente financeiro que venha a ser indicado por ato do Poder Executivo, descontará das sociedades empresárias enquadradas no PROEÓLICA um encargo de 4% (quatro por cento) dos recursos efetivamente desembolsados pelo FDI/PROVIN, sendo:

I - 0,5% (cinco décimos por cento) em favor do Banco do Estado do Ceará S/A - BEC ou outro agente financeiro que venha a ser indicado por ato do Poder Executivo, como remuneração pelos serviços prestados, sendo-lhe vedado exigir qualquer outro pagamento a esse título;

II - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) como recurso destinado ao Fundo de Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Ceará - FIT, instituído pela Lei Complementar nº 50/2004;

III - 2,0% (dois inteiros por cento) como receita do Estado do Ceará, devendo ser repassado à conta do Tesouro Estadual até o segundo dia útil após o desconto.

Art. 8º A Secretaria da Fazenda - SEFAZ concederá diferimento:

I - do ICMS incidente na importação de:

a) máquinas e equipamentos e estruturas metálicas para compor o ativo permanente da sociedade empresária, que deverá ser pago quando da sua desincorporação, bem como, nas importações de peças e partes para incorporação às máquinas, aos equipamentos e as estruturas metálicas, desde que a mesma não esteja inscrita no Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Estadual (CADINE). O diferimento também se aplica a aquisição pela sociedade empresária de máquinas, equipamentos e estruturas metálicas, formalizada mediante contrato de arrendamento mercantil com prazo pré-determinado, contraprestações mensais e com opção de compra do final do contrato, tudo conforme estabelece o art. 13, § 1º, incisos II e III do Decreto nº 24.569/1997 - Regulamento do ICMS.

II - matéria-prima e insumos para utilização no processo industrial, adquiridos por estabelecimento importador enquadrado no PROEÓLICA, não inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Secretaria da Fazenda Pública Estadual (CADINE), de acordo com o disposto no § 1º, inciso V, art. 13 do Decreto nº 24.569/1997 - Regulamento do ICMS.

III - sobre a diferença de alíquota do ICMS entre as operações internas e interestaduais, relativa as aquisições, de bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado da sociedade empresária, conforme estabelece o art. 13-B, do Decreto nº 24.569/1997 - Regulamento do ICMS, desde que a mesma não esteja inscrita no Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Estadual (CADINE).

Art. 9º As garantias exigidas nas operações do PROEÓLICA serão preferencialmente fidejussórias, podendo, a critério do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, ser exigido garantia real, quando isso se fizer necessário para a segurança das operações.

Art. 10. A paralisação ou o encerramento das atividades de empresas beneficiárias, com sede ou filial neste Estado, implicará rescisão automática do Termo de Acordo CEDIN, com perda do benefício previsto no art. 1º deste Decreto, devendo o Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, ou outro agente financeiro oficial indicado por ato do Poder Executivo, promover as medidas legais cabíveis para a restituição de crédito concedido, com os devidos acréscimos.

Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de outubro de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco Régis Cavalcante Dias

SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

José Maria Martins Mendes

SECRETÁRIO DA FAZENDA

Francisco de Queiroz Maia Júnior

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

Luiz Eduardo Barbosa de Moraes

SECRETÁRIO DA INFRA-ESTRUTURA