Decreto nº 27.934 de 11/07/2011

Norma Estadual - Sergipe

Acrescenta o art. 10-A ao Decreto nº 24.821, de 19 de novembro de 2007, que dispõe sobre o parcelamento de débitos do ICMS e decorrentes de compensações financeiras, e dá providências correlatas.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 45 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 10-A ao Decreto nº 24.821 de 19 de novembro de 2007, com a seguinte redação:

Art. 10-A. O disposto no inciso I do caput do art. 10 deste Decreto não se aplica aos fatos geradores realizados até dezembro de 2010."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 11 de julho 2011; 190º da Independência e 123º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo